TJPA - 0812217-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:36
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812217-46.2021.8.14.0000 Agravante: Natura Cosméticos S/A Agravado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natura Cosméticos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca Capital nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal movida contra o Estado do Pará.
O agravante se insurge contra decisão de saneamento e de organização do processo na qual restaram indeferidos os seus pedidos de produção de prova documental, determinando-se a intimação do Estado do Pará para providenciar a juntada dos eventuais estudos, pesquisas e levantamentos que teriam sido realizados previamente para fundamentar a edição do Decreto nº 743/2007 e a majoração da “MVA” de 30% para 35%.
Inicialmente, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, assentou que a taxatividade do referido rol é mitigada, mas que o cabimento do Agravo de Instrumento depende da verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação.
Registre-se que, no presente caso, tal requisito não restou preenchido, uma vez que, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas poderá ser suscitado em preliminar de Apelação.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. (...) 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. (...) 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC[1], não conheço do presente Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0012-20 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARA (AGRAVADO)
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20/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2022 12:34
Declarada incompetência
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21/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2021 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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