TJPA - 0800480-31.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 13:29
Homologada a Transação
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24/10/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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24/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800480-31.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404- A, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Vistos, DECISÃO/MANDADO Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A simples alegação inicial de imposição unilateral de contrato e consequente lançamento de descontos mensais na conta bancária descrita na peça vestibular, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Nessas circunstâncias, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que o autor entende possuir.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos da norma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que os réus apresentem o contrato entabulado com o demandante que justifique os débitos em sua conta, tal como requerido na petição inicial, ID. 91946322.
A regra disposta no art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação deixe de ocorrer, ainda que o autor requeira sua não realização.
Em consequência, nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/10/2023, às 10h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1683212567298?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se os requeridos não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Acaso os requeridos manifestem seu desinteresse na autocomposição, deverão fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por eles apresentado (art. 335, II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda a Secretaria Judicial à alteração da classe processual deste feito para o procedimento comum, tal como eleito no pedido inicial.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 4 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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