TJPA - 0800738-47.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800738-47.2021.8.14.0003 SENTENCIANTE: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER/PA SENTENCIADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP e MUNICÍPIO DE ALENQUER RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre REMESSA NECESSÁRIA de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER/PA, que nos autos AÇÃO CIVIL P⁄BLICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou procedente o pleito formulado na inicial nos seguintes termos (ID n. 21557330): “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Município de Alenquer ao pagamento dos valores referentes ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração a todos os trabalhadores lotados na Secretaria Municipal de Educação que estejam no gozo de suas férias durante o mês de julho de 2021 e ao pagamento da primeira parcela do 13º salário, referente ao ano de 2021, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, a todos os trabalhadores lotados na Secretaria Municipal de Educação, aos servidores que porventura deixaram de receber tais verbas.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (Artigo 18 da Lei 7.347/1985).
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. (...)” Não houve interposição de recurso voluntário (ID n. 21557336), tendo sido remetidos os autos a este E.
Tribunal de Justiça.
Os autos subiram a este E.
Tribunal, recaindo o feito à minha relatoria por distribuição.
Na oportunidade, recebi os autos para fins de reexame necessário, e determinei o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID n. 21576216) A Douta Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de intervir nos autos. (ID n. 21692989) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, e passo a proferir a decisão.
Inicialmente, tal como bem pontuado pelo Juízo de origem, restou configurado nos autos a revelia do Município sentenciado, eis que, embora citado, não apresentou contestação ao processo.
No entanto, a revelia não resulta no efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, pois a Fazenda Pública é quem figura como ré nestes autos, logo, não gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso ocorre porque, os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, o que impede a aplicação do efeito material da revelia, em conformidade com o art. 345, inciso II, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria discutida no presente caso baseia-se exclusivamente em provas documentais.
Portanto, não sendo necessária a produção de outras provas em audiência e inexistindo nos autos qualquer irregularidade a ser corrigida ou elementos que contradigam a convicção deste Juízo, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, é incumbência do juiz, de ofício ou a pedido das partes, ordenar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), podendo determinar a exibição de documentos que estejam em poder das partes (art. 396).
Trata-se de um poder-dever do magistrado para garantir a celeridade e eficiência da instrução probatória.
Ainda, o art. 371 do CPC consagra o princípio do convencimento motivado, permitindo ao juiz avaliar as provas de forma fundamentada, como destacado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já devidamente apontado na sentença ora reanalisada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O presente caso envolve apenas questões de direito, não havendo necessidade de prova testemunhal ou depoimentos.
Solicitações dessa natureza serviriam apenas para postergar o andamento do processo.
Assim, encerro a fase de produção de provas, entendendo que os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento da lide.
No mérito, os pedidos da parte autora são procedentes.
O autor afirma que é fato incontroverso que o Município de Alenquer não realizou o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2021, que deveria ter sido quitada até 30/06/2021, nem o adicional de férias, que deveria ter sido pago até dois dias antes do início do período de gozo, o qual começou em julho.
Embora tenha sido decretada a revelia, é importante esclarecer a questão da distribuição do ônus da prova.
Como já mencionado, a revelia da Fazenda Pública não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Assim, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), como a existência do crédito pleiteado e a verossimilhança do inadimplemento.
Por outro lado, ao Município cabia demonstrar o pagamento, considerando que tal fato extinguiria o direito alegado.
Contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
A Lei Orgânica do Município de Alenquer (art. 105) estabelece regras claras sobre o pagamento do 13º salário, que deve ocorrer em duas parcelas: a primeira até 30 de junho e a segunda até 20 de dezembro.
Além disso, o Regime Jurídico Único (Lei Municipal 044/1997) prevê que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal, devendo observar estritamente as normas que regem os direitos dos servidores públicos.
Adicionalmente, salários possuem caráter alimentar, essenciais à manutenção da dignidade humana, tais como o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, motivo pelo qual devem ser pagos integralmente.
Diante das provas constantes nos autos e da ausência de pagamento por parte do Município, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora.
Por fim, no tocante ao pedido liminar, tenho que restam atendidos os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada é medida necessária para assegurar o cumprimento do direito fundamental ao mínimo existencial.
Ainda que, em regra, a concessão de tutelas contra a Fazenda Pública seja limitada, essa vedação deve ser relativizada quando se trata de garantir a dignidade da pessoa humana, especialmente em casos envolvendo verbas de caráter alimentar.
Acrescento que a medida concedida não se apresenta irreversível nem compromete as atividades administrativas do Município, limitando-se a exigir o cumprimento de obrigações legais.
Por fim, ressalto que a ausência de interposição de apelação voluntária contra a sentença proferida em primeiro grau evidencia a conformação da parte com os termos dessa decisão.
Em outras palavras, a parte que não recorre voluntariamente da sentença aceita tacitamente o resultado do julgamento, de modo que não é cabível questionar a presente decisão, por meio de agravo interno, a decisão que simplesmente confirma a sentença em sede de remessa necessária.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Dessa forma, a utilização do agravo interno para impugnar decisão que apenas confirma a sentença não encontra respaldo legal quando a parte, por sua própria inércia, deixou precluir o direito de recorrer voluntariamente, logo cabível no presente caso o arquivamento imediato.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMO A SENTENÇA, para que seja mantida incólume em todos os seus termos.
Arquive-se dando baixa imediata do acervo processual deste relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/12/2024 15:37
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Sentença confirmada
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17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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