TJPA - 0800738-47.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 30/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800738-47.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Havendo custas pendentes de recolhimento, instaure-se PAC. 5 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 14:32
Juntada de despacho
-
21/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800738-47.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos, etc.
A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos, no qual foi CONCEDIDA A SEGURANÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Inconformado, ingressou com Embargos de Declaração no ID 92180787.
Instado a se manifestar o Município de Alenquer permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. 1.
DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente.
Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante.
Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado há muito, a fundamentação sucinta não se confunde com a deficiência ou ausência de fundamentação para fins de ensejar nulidade do julgado.
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, com repercussão geral, no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual.
Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento).
Passadas as noções gerais, analisemos as peças: Os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos não merece provimento, trata-se apenas de irresignação aos fundamentos da decisão, uma vez que o requerido na inicial e reiterado nos embargos de declaração (direitos futuros) não sofreram lesões ou estão sendo ameaçados.
De igual sorte, nos demais trechos atacados, todos os argumentos são inteligíveis e a irresignação apresentada não tem fundamentos suficientes para sustentar a tese de omissão, obscuridade e contradição.
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800738-47.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade sindical qualificada nos autos, por intermédio de advogado, contra o MUNICÍPIO DE ALENQUER/PA, destacando: RELATÓRIO Aduz o requerente que o Município de Alenquer iniciou, no dia 6 de julho de 2021, o pagamento da remuneração referente ao mês de junho/21, o qual estava sendo realizado sem o pagamento do adicional de férias e do adiantamento de parcela do 13º salário.
Alega que tal situação contraria dispositivo da legislação municipal que trata do assunto.
O Município de Alenquer não apresentou contestação.
A parte requerente apresentou manifestação requerendo a revelia e o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, instado a se manifestar, informou não possuir interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES Decreto à revelia da Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito.
Todavia, à revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
Aduz a parte autora ser fato incontroverso que o requerido MUNICÍPIO DE ALENQUER não efetuou o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2021, os quais deveriam ter sidos pagos até o 30/06/2021, nem realizou o pagamento do adicional de férias que deveria ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo que, para os seus substituídos começa em julho.
Considerando a revelia da Municipalidade, necessário tecer alguns esclarecimentos sobre a distribuição do ônus da prova.
Como já mencionado, o julgamento à revelia do Ente Público não gera o efeito material previsto na parte final do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência do fato gerador do direito de crédito e a verossimilhança quanto ao inadimplemento.
Diz-se verossimilhança quanto ao inadimplemento porque não é exigível que a parte credora faça prova cabal acerca da ausência de pagamento, pois isso configuraria prova negativa, de difícil ou até mesmo impossível produção.
Diante desse contexto, competia à Municipalidade comprovar a inexistência do débito.
Constituindo o pagamento fato extintivo do direito do autor, competia à parte requerida o ônus de comprovar a existência de quitação da parcela objeto do pedido (art. 373, II, do CPC/15).
O que não ocorreu.
A Lei Orgânica do Município de Alenquer em seu artigo 105 determina sobre o 13º salário dos servidores públicos municipais: Art. 105.
O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a: (...) II – décimo terceiro, pago na forma estabelecida em lei.
III – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria e pensão.
IV – décimo terceiro deverá ser pago em duas parcelas, sendo uma até o dia trinta de junho e a segunda até o dia 20 dezembro de cada ano, sendo que a parcela de junho será em caráter de adiantamento.
A Lei Orgânica Municipal é clara e estabelece os ditames a serem seguidos pelo executivo municipal no que tange ao 13º salário, ou seja, esse benefício DEVERÁ ser pago em duas parcelas, sendo uma até o dia trinta de junho e a segunda até o dia 20 dezembro de cada ano, sendo que a parcela de junho será em caráter de adiantamento, com isso, não vislumbro impossibilidade de se alegar desconhecimento dessa regra.
O artigo 77 da Lei Municipal 044/1997 – Regime Jurídico Único determina que: Art. 77º - o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1º- deste artigo.
A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está subordinado ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Ademais, inegável que a remuneração dos servidores públicos tem caráter alimentar e é corolário da dignidade da pessoa humana.
Sem salário, o servidor não tem como manter o mínimo necessário para sua existência.
Mister mencionar que salários, proventos e pensões possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, motivo pelo qual devem ser pagos na sua integralidade.
Assim, pelo exame das provas constantes dos autos, bem como considerando a distribuição do ônus da prova acima delineado, de rigor a procedência do pedido.
DA LIMINAR Demonstrados os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.
Até porque se trata de efetivar direito fundamental que, por sinal, com prioridade legal e constitucional de atendimento, na sua dimensão mínima, denominado pela doutrina brasileira como direito ao mínimo existencial dos servidores públicos municipais com salários atrasados.
Observo ainda que vedação de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, deve ser relativizada no caso em comento, porquanto, prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana, para a garantia do mínimo existencial.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, quando as medidas adotadas, não implicarão em prejuízo para desenvolvimento das demais funções e competências pertinentes ao Executivo Municipal, pelo contrário, apenas assegurarão o cumprimento de determinação legal e administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Município de Alenquer ao pagamento dos valores referentes ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração a todos os trabalhadores lotados na Secretaria Municipal de Educação que estejam no gozo de suas férias durante o mês de julho de 2021 e ao pagamento da primeira parcela do 13º salário, referente ao ano de 2021, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, a todos os trabalhadores lotados na Secretaria Municipal de Educação, aos servidores que porventura deixaram de receber tais verbas.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (Artigo 18 da Lei 7.347/1985).
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:30
Decretada a revelia
-
04/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 20/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870111-47.2021.8.14.0301
Leonardo Silva Nazare
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0870111-47.2021.8.14.0301
Leonardo Silva Nazare
Advogado: Jolbe Andres Pires Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 17:29
Processo nº 0003718-12.2013.8.14.0801
Valdelino Joaquim Cordeiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2013 10:23
Processo nº 0860497-81.2022.8.14.0301
Porte Engenharia LTDA
Dirson Medeiros da Silva Neto
Advogado: Marlos Feitosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:31
Processo nº 0800738-47.2021.8.14.0003
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Alenquer
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 10:15