TJPA - 0870111-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
26/08/2025 12:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:46
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0870111-47.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA NAZARE.
EXECUTADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Acionada.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
O alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial já foi devidamente expedido, conforme certidão de ID 149208141.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 13:36
Juntada de Alvará
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25/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0870111-47.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO SILVA NAZARE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0870111-47.2021.8.14.0301, em que LEONARDO SILVA NAZARE move contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, considerando a petição do ID 137567091 e os documentos que a acompanha, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores pagos, a título de quitação.
Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 10 de março de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: LEONARDO SILVA NAZARE Via PJE e DJE -
10/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0870111-47.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO SILVA NAZARE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0870111-47.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO SILVA NAZARE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0870111-47.2021.8.14.0301, em que LEONARDO SILVA NAZARE move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 93714614, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Via PJE e DJE -
27/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: Conforme o documento de Saldo de Conta Consolidado (anexo 3), o autor possui uma dívida de R$ 22.915,47 (vinte e dois mil, novecentos e quinze mil e quarenta e sete centavos) decorrente de faturas de energias não pagas para a parte requerida, na conta contrato de nº *00.***.*60-72, referente a residência localizada na Bernardo Sayão, nº 4252, Belém/PA, conforme planilha de débito em anexo.
Ocorre que a referida conta contrato nunca pertenceu ao autor, sendo, em verdade, a residência de seus antigos chefes, os quais são donos de uma distribuidora de gás, para quem o autor trabalhava informalmente, no ano de 2017, como entregador. À época, o autor frequentemente almoçava na casa de seus patrões, ocasião em que os funcionários da requerida compareceram na residência e informaram que fariam uma vistoria na rede elétrica e precisariam da assinatura de alguém que estivesse presente para que pudesse ser finalizado o procedimento.
Entretanto, só estavam no local o autor e a secretária da casa, razão pela qual aquele ligou para seu patrão e informou o que estava ocorrendo, sendo autorizado a assinar o documento conforme lhe fora solicitado.
Passados os anos, o fato foi esquecido, tendo em vista que se tratava somente de um comprovante de uma atividade que o autor acreditava ser rotineira dos funcionários da requerida.
A requerida apresentou contestação verberando que: A Ré, de acordo com as Resoluções, Normas e Leis em geral, emanadas pelos Poderes constituídos, cumpre com suas obrigações de concessionário.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 3000760772, que se encontrava em nome da Autor, Sr.
LEONARDO SILVA NAZARÉ, até a data de 12/08/2021... ...
Excelência, ainda que o autor alegue desconhecer a conta contrato, o mesmo alega na sua exordial ter assinado documentos de inspeção junto a empresa.
O que corrobora com a documentação anexa a esta peça contestatória, os documentos da inspeção e de titularidade foram assinados pelo autor, sendo apresentado no mesmo momento os documentos de identificação.
Ademais, foi realizada fiscalização no local, o qual foi constatado que a unidade estava irregular e sem medidor.
No ato da fiscalização, o próprio autor assinou o termo de fiscalização, e se apresentou como responsável pela unidade.
Deve ser observado ainda que o documento de identificação e os documentos da requerida referentes a titularidade e inspeção possuem a mesma assinatura, sem que seja possível levantar a possibilidade de adulteração dos documentos.
SENDO ASSIM, AS FATURAS OBJETO DE NEGATIVAÇÃO CORRESPONDEM A PERÍODO EM QUE O AUTOR JÁ ESTAVA SOB A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, SENDO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
A alegação da parte requerida está acompanhada de documentação comprobatória, ID 74081971, inclusive com a assinatura da parte autora no auto de constatação, datada de 07.06.16.
Assim, fica patentemente demonstrada a ciência do autor, principalmente quanto à existência da conta contrato, em seu nome, de número *00.***.*60-72, questionada no presente feito.
As conversas de whatsApp juntadas com a petição inicial não possuem efeitos contra a parte requerida, pois são conversas do autor com terceira pessoa.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Cópia do decisum servirá como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO -
05/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:18
Audiência Una realizada para 11/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NAZARE em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:29
Audiência Una designada para 11/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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