TJPA - 0814212-42.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814212-42.2022.8.14.0006 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de setembro de 2024 -
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento à Apelação de Antonio Soares de Araujo, afastando a declaração de prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento do mérito.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que, a partir da edição de cada ato de promoção, tem início o prazo prescricional quinquenal para que o policial militar questione a sua legalidade, ressaltando que para a revisão da última promoção seria necessário desconstituir todas as promoções anteriores, sobre as quais a respectiva pretensão já se encontra prescrita, motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição do fundo do direito.
Na hipótese de ser a causa considerada madura para julgamento, defende que as promoções não são feitas de forma automática, mas dependem do limite de vagas nos cursos de formação, da disponibilidade orçamentário-financeira, bem como da existência de vagas nas diversas graduações, e afirma que o agravado não comprovou o preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 19694733). É o relatório necessário.
Decido.
Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo do Estado do Pará é a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação de Antonio Soares de Araujo e reformou integralmente a sentença recorrida, a fim de afastar a declaração de prescrição, tendo determinado o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada a instrução e julgamento de mérito do processo.
Inicialmente, é pertinente salientar que, em se tratando de pedido de promoção por ressarcimento de preterição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz distinção entre duas hipóteses.
Nas ações em que o militar postula a revisão dos atos de promoção no curso da carreira, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, o STJ entende que se opera a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação[1].
De outro lado, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, o referido Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ[2].
No presente caso, o agravado aduz ter atingido o tempo necessário para se tornar Subtenente em 05/10/2015, contudo tal promoção ainda não teria sido efetuada, razão pela qual pleiteia que lhe seja assegurado “o seu direito líquido e certo de ser promovido à graduação de SUB TENTENTE da Polícia Militar do Estado do Pará” (ID 14791832 - Pág. 17).
Nesse tocante, imperioso ressaltar que, a despeito das informações relatadas na petição inicial, os documentos juntados aos autos comprovam que o agravado já foi promovido à Graduação de Subtenente, por Tempo de Serviço, através da Portaria nº 088/2021-CPP, publicada no Boletim Especial nº 02, de 25 de setembro de 2021 (ID 14791840 - Pág. 25 e ID 14791846).
Desta feita, caso o agravado estivesse pleiteando a revisão do referido ato de promoção, para retificar a sua data e consequentes efeitos financeiros, seria impositiva a observância do prazo prescricional quinquenal aludido pelo art. 1º Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Não obstante, uma vez que o pedido formulado na exordial consiste na realização da promoção em si, a qual, reitera-se, fora implementada administrativamente em 25 de setembro de 2021, ou seja, quase 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação, resta inequívoca a ausência de interesse processual do agravado (art. 17 do CPC)[3].
O § 4º do art. 1.013 do CPC preconiza que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
Diante do exposto, exerço o juízo de reconsideração a fim de CONHECER da Apelação interposta por Antonio Soares de Araujo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e afastar a declaração de prescrição, e, com fulcro nos arts. 1.013, § 4º, e 485, inciso VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no REsp 1.904.517/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; REsp 1.656.916/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). [2] AgInt no REsp n. 2.041.963/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.257.913/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. [3] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. -
20/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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20/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814212-42.2022.8.14.0006 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de abril de 2024 -
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DE ARAUJO - CPF: *61.***.*80-04 (APELANTE) e provido
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29/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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