TJPA - 0841834-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 21/10/2024 23:59.
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26/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841834-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA Nome: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA Endereço: TV DO CHACO N 1847, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 REQUERIDO: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ Nome: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0841834-50.2023.8.14.0301 REQUERENTE: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA REQUERIDO: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de junho de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:05
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 12:23
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contratos Administrativos] AUTOR(A) : A.A.J LOURENCO & CIA LTDA RÉU(S) : FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará ( (Rua Diogo Moia, n° 1101, bairro do Umarizal, CEP 66055-170, Belém/PA) DESPACHO-MANDADO Cite-se o(s) réu(s), para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:11
Determinada a citação de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (REQUERIDO)
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04/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Decorrido prazo de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841834-50.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA REQUERIDO: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará, Nome: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Declarada incompetência
-
02/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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