TJPA - 0800318-30.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800318-30.2023.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º, § 3º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB, e nos termos da determinação/deliberação do Juízo em audiência (ID 139848451, item 2), intima-se a(s) parte(s) requerida(s), por meio de seu(s)/sua(s) patrono(a)(s) constituído(s) nos autos, para os seguintes fins: Apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 28 de março de 2025 TATIANA OZÓRIO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CAROLINE SLONGO ASSAD em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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27/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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13/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:16
Juntada de Carta
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800318-30.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA TEIXEIRA MACHADO, ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual em razão de propaganda enganosa com indenização por danos materiais c/c pedido liminar de suspensão dos pagamentos das mensalidades e declaração de nulidade de instalação de condomínio, ajuizada por JOSAFÁ TEIXEIRA MACHADO e ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA.
Argumenta a parte autora que no dia 09/09/2013 firmou com a parte ré o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, lote 626, quadra 27, no valor de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais).
No ato da assinatura do contrato, efetuou o pagamento de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) e o restante seria financiado em 200 (duzentas) parcelas mensais de R$ 396,90 (trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos).
Narra que adquiriu o imóvel acreditando, conforme veiculado pela requerida, que se tratava de lote em condomínio fechado.
Contudo, tomou conhecido da tramitação da ação distribuída sob nº 0800912-49.2020.8.14.0049, suscitação de dúvida, através da qual pretende a requerida transformar, junto ao cartório de registro de imóveis, o registro “Loteamento” para “Condomínio fechado horizontal”, ocasião em que percebeu ter adquirido produto em desacordo com aquele oferecido pela requerida, frustrando o seu direito de receber o produto nos termos pactuados.
Aduz, ainda, que, no dia 05/03/2022, a requerida convocou uma assembleia, com a participação da oficiala do cartório de registro de imóveis de Santa Izabel do Pará, para dar ciência do cancelamento do registro de loteamento e abertura do registro de condomínio, o que entende irregular pela falta de anuência da totalidade dos adquirentes, motivo pelo qual, alguns protocolizaram pedido de providências junto Corregedoria de Justiça do TJPA (PJECOR nº. 0001526-43.2022.00.0814), no intuito de ver apurada a conduta da cartorária.
Por tais motivos, ingressou com a presente ação e requereu, liminarmente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada: a) a suspensão do pagamento das mensalidades do financiamento referente ao lote 626, situado na quadra 27; b) a não inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; c) a nulidade da instalação do condomínio, bem como determinar que a requerida seja a responsável pela manutenção do empreendimento e pelo pagamento da taxa condominial do lote 626, quadra 27, até ulteriores de direito; d) a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou, pelo reconhecimento da propaganda enganosa, a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a declaração de nulidade de instalação do condomínio, a condenação da requerida a devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram juntados documentos.
No ID. 94358939 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada, ID. 98153421.
Em 09/08/2023 foi realizada audiência de conciliação, contudo, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 98446596.
A parte ré apresentou tempestivamente contestação no ID. 99568147, defendendo, em suma, que o Empreendimento Fazenda Real de Santa Izabel foi planejado, aprovado perante os órgãos competentes, executado e entregue aos clientes adquirentes como sendo um CONDOMÍNIO DE LOTES.
Defende que a parte autora, quando adquiriu o Lote 626 da Quadra 27, o empreendimento ainda estava sendo construído, motivo pelo qual teve a oportunidade de acompanhar a sua construção e perceber que foi pensado e edificado na condição de Condomínio de Lotes e não mero loteamento, visto que, dispõe de muro perimetral de 2,50 metros de altura, Portaria 24 horas, por onde só adentra ao empreendimento os condôminos ou pessoas por eles autorizadas, diversas áreas de laser, estação de tratamento de água privada, estação de tratamento de esgoto privada e outros equipamentos que integram a estrutura particular do Condomínio, onde pessoas do povo não tem acesso.
Alega, ainda, que após a entrega do empreendimento os proprietários de Lotes e residências, passaram a arcar mensalmente com o pagamento das taxas condominiais, como forma de rateio das despesas de manutenção do empreendimento.
Aduz, por fim, que após a entrega do empreendimento ocorrido em 30/11/2019, se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel para proceder com a transformação do registro do empreendimento que constava como Loteamento para Condomínio de Lotes/Fechado, em virtude da ausência de Lei específica à época do registro em 2013, que permitisse o registro do empreendimento como condomínio.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a peça de defesa, foram acostados documentos.
Réplica apresentada no ID. 106400584.
Após, a requerida, por meio da petição ID. 107881688 informou acerca da regularização do condomínio junto ao cartório de registro de imóveis, motivo pelo qual requereu a intimação da autora para manifestar-se quando à possível perda do objeto.
Com a manifestação, apresentou documentos.
Oportunizado prazo às partes para a produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré, ID. 124272903.
Quanto à parte ré, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 133234852.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 1.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade objetiva da parte ré quando da venda do produto em desacordo ao que fora ofertado e se houve propaganda enganosa; b) os danos materiais alegadamente suportados pela parte autora e o valor a ser restituído em caso de rescisão contratual; c) o valor a ser fixado em caso de eventual condenação. 2.
Das provas Intimadas a produzir novas provas, a parte autora se manifestou no ID. 124272903.
Quanto à ré, silenciou ao chamado judicial, ID. 133234852, razão pela qual declaro precluso o seu direito na produção de novas provas.
Por outro lado, defiro: a) o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, desde que os documentos novos juntados sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) o depoimento pessoal de representante da parte ré formulado pela parte autora, pelo que determino a intimação pessoal da parte ré, constando do mandado a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º).
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das custas relacionadas à expedição de mandado de intimação, sob pena de preclusão da prova. c) o depoimento testemunhal formulado pela parte autora, devendo esta arrolar as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data da audiência, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias, da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. c.1) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) A inércia na realização da intimação acima (refere o §1º, do art. 455 do CPC) importa desistência da inquirição da testemunha. c.3) A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º do art. 455 do CPC, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 3.
Da audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 09:00 horas a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo.
Segue abaixo o link da audiência designada no sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M0NWRlOGQtM2Y2Yy00YWIyLTk2MjgtODA0MGM5MDQ4NmE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Cientifiquem-se as partes e advogados de que, quando da audiência, todos deverão estar com documento de identificação civil legível para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência quanto ao comparecimento do ato devidamente acompanhada de suas testemunhas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se necessário expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
20/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:42
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800318-30.2023.8.14.0049 Certifico, para os devidos fins de direito, que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente(s), por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 26 de novembro de 2023 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Auxiliar Judiciário -
26/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSAFA TEIXEIRA MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSAFA TEIXEIRA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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14/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:59
Juntada de Carta
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13/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800318-30.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA TEIXEIRA MACHADO, ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSAFÁ TEIXEIRA MACHADO e ELAINE CRISTINA DE JESUS ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual em razão de Propaganda Enganosa c/c Indenização por Danos materiais e Morais c/c Pedido Liminar em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA.
Alegam, em síntese, que em 09/09/2013 firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária correspondente ao lote 626, quadra 27 e que o valor integral do lote foi de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais).
Informam que, por ocasião da assinatura do contrato, foi ajustado o valor de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) como ARRAS, valor que foi pago com seis cheques com vencimentos subsequentes e, o restante do pagamento, foi parcelado em 200 (duzentas) vezes de R$ 396,90 (trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos) com vencimentos a partir de março do ano de 2014.
Noticiam, ainda, que após a realização do negócio jurídico, lhes foram entregues vários documentos, dentre eles o anexo II que trata do Instrumento Particular de Convenção do Condomínio Fazenda Real Residence (Regulamento de construção e utilização do solo), o anexo III relacionado ao Instrumento Particular de Convenção do Condomínio Fazenda Real Residence (Regimento interno) e o anexo IV que dispõe sobre o Instrumento Particular de Convenção do Condomínio Fazenda Real Residence.
Contudo, declaram que tiveram conhecimento acerca da existência do processo 0800912-49.2020.8.14.0049, por meio do qual a parte demandada requereu junto ao Juízo da Vara de Registros Públicos desta Comarca a transformação do registro de Loteamento para Condomínio fechado horizontal.
Aduzem que, adquiriram um produto em desacordo com aquele oferecido pela requerida, frustrando assim o direito de receber o produto que compraram exatamente nos termos contratados, já que adquiriram uma área de loteamento que estava sendo comercializada como condomínio fechado horizontal.
Por tais motivos, ingressaram com a presente ação e requerem a concessão de tutela de urgência para que este Juízo: a) determine a suspensão do pagamento das mensalidades do financiamento referente ao lote 626, situado na quadra 27, objeto da presente demanda, bem como a impossibilidade de a ré inscrever os seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, ou caso não seja este o entendimento, que o valor seja mensamente consignado em Juízo até ulteriores de direito; b) declare a nulidade da instalação do condomínio, assim como determine à ré a responsabilidade pela manutenção do empreendimento e pagamento da taxa condominial do lote 626, situado na quadra 27 até ulteriores de direito, devendo ser encaminhado ofício à empresa administradora para que o envio das cobranças seja remetido diretamente à requerida, sob pena de multa.
Com o pedido, juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, ID. 91647369, a parte autora adotou as providências ordenadas, conforme se infere no ID. 91990606.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição de emenda à inicial apresentada no ID. 91990606.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que não estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, mormente os contratos juntados nos ID. 86976261 e 86976847, denoto que o lote de terreno adquirido pela parte autora é parte integrante do Loteamento Fazenda Real Residence.
Ressalte-se que, em que pese tenham sido juntados anexos com a nomenclatura de “Condomínio Fazenda Real Residence” (ID. 86976848), os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora dizem respeito ao loteamento, pelo que não restou demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo necessária, portanto, a instrução processual para o deslinde da causa.
De igual modo, quanto ao pedido de nulidade da instalação do condomínio, assim como para que a requerida seja responsável pela manutenção do empreendimento e pagamento da taxa condominial do lote 626, situado na quadra 27, não merece ser acolhido, vez que a parte requerente pretende, mais do que um provimento liminar, a resolução antecipada da lide, esvaziando parcialmente o mérito da causa.
Com efeito, o deferimento do aludido pedido, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não resta demonstrado, já que as obrigações ajustadas no contrato foram previamente conhecidas e assumidas pela parte autora, desta forma é seu dever pagá-las na sua inteireza, de maneira que somente o adimplemento das parcelas mensais devidas é capaz de ilidir a mora e, por conseguinte, evitar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 09/08/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada na sala de audiências da 1a.
Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1N2EyNGUtNTAzMy00Njc2LWE3ZWEtYTczMTg5OTBiMmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência todos deverão estar com documento de identificação civil legível para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 6 de junho de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
06/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800318-30.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA TEIXEIRA MACHADO, ELAINE CRISTINA DE JESUS SANTANA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para indicar o endereço eletrônico das partes, conforme previsão contida no artigo 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento nos termos do §único, do artigo 321, do CPC. 2.
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 28 de abril de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
28/04/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/04/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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