TJPA - 0803526-27.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA BATISTA DA TRINDADE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA BATISTA DA TRINDADE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:09
Publicado Notificação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0803526-27.2021.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: ROSA MARIA BATISTA DA TRINDADE Réu: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor pleiteia ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais face suposta prática abusiva de surpreender a Autora com um novo contrato de empréstimo transferido para outro banco sem sua ciência.
A Promovente relata, em breve síntese, que procedeu contratação de empréstimo consignado face a Promovida Banco do Paraná, o qual foi acordado, valores e taxas específicas como comumente convencionado.
Contudo, passado algum tempo, a Promovente foi surpreendida com desconto em sua conta e buscando esclarecimentos, lhe foi informada que houve uma portabilidade em seu contrato, onde a Promovida Banco do Brasil foi o novo credor da dívida, vindo a Promovente à pagar valores mais autos nas parcelas.
Após, procurou as partes Promovidas para tentar solucionar o impasse de forma amigável, mas sem sucesso.
Ao final, pediu pela procedência da ação e pugnou pela condenação em obrigação de fazer e pagamento de danos a título morais., conforme consta em sua exordial em id. num. 45254092 .
As empresas Requeridas, em suas cartas de defesa, negaram a ocorrência de qualquer erro, falha ou ilicitude na portabilidade da contratação, refutando as alegações da Promovente em todos os seus termos, salientando que os atos contratais entre as partes atendem todas as especificações legais, pedido pela improcedência da demanda e arquivamento do feito, conforme consta em id. num. 64475383 e 79822000.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas argumentações e teses antagônicas e ratificaram seus pedidos em sede de exordial e de defesa, conforme consta em ata em id. num. 79922203. É o relato.
Passo a Decidir.
DO MÉRITO Diante do que restou da instrução processual, entendo que os fatos narrados na inicial não são aquecidos pelo lastro probatório trazidos aos autos pela parte Promovente, o que infiro não assistir razão a Requerente em suas alegações e seus pedidos, uma vez escassoz de robustez probatória que fomente as alegações fáticas e a ilegalidade do ato questionado.
Ao Revés, o bojo processual arrimado pelos Promovidos, robustecem e sedimentam com clareza e objetividade suas teses e fundamentações em contestação, o qual entendo assistir razão aos Promovidos acerca da lisura, legalidade e contratualidade do ato questionado face a rigidez probatória trazido aos autos.
Logo, não assiste razão o Promovente neste tópico.
DO DANO MORAL De igual modo, como tecido em epígrafe, infiro que os fatos narrados na exordial não representaram abalo considerável com o condão de ocasionar danos morais ao requerente. É certo que o dano moral se verifica quando o erro, ilicitude ou falha na prestação do serviço sejam qualificados, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba-PA, assinado e datado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
22/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 16:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803526-27.2021.814.0070 RECLAMANTE: ROSA MARIA BATISTA DA TRINDADE RECLAMADOS: BANCO DO BRASIL S.A E PARANÁ BANCO S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que a MMª.
Juíza de Direito, que responde pelo Juizado Especial de Abaetetuba, DRª.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, não poderá realizar as audiência de instrução e julgamento designadas para o dia 03.05.2023, tendo em vista que, na referida data, a magistrada estará participando de compromisso institucional perante o Tribunal de Justiça do Pará (Ofício Circular 066/2023 – Gabinete da Presidência), FICANDO REDESIGNADO O ATO PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 16h45min e desde já disponibilizado LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (VIA APLICATIVO TEAMS): https://bit.ly/40yZdZE O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Abaetetuba/PA, 02 de maio de 2023.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Secretário do Juizado Especial Único Cível e Criminal de Abaetetuba -
03/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2023 16:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
02/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
20/10/2022 18:06
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
20/10/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 06:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
22/06/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:54
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
21/03/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
16/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-30.2023.8.14.0049
Elaine Cristina de Jesus Santana da Silv...
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 18:15
Processo nº 0814212-42.2022.8.14.0006
Antonio Soares de Araujo
Estado do para
Advogado: Marcel Affonso de Araujo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 20:26
Processo nº 0814212-42.2022.8.14.0006
Antonio Soares de Araujo
Policia Militar do Estado do para
Advogado: Marcel Affonso de Araujo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 08:39
Processo nº 0002866-26.2019.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
John Lenison Trindade da Silva
Advogado: Maria Ivanilza Tobias de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 12:40
Processo nº 0002866-26.2019.8.14.0009
John Lenison Trindade da Silva
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 17:04