TJPA - 0812415-90.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Mendonça Furtado, S/N, Bairro Liberdade, CEP 68040-070 [email protected] Processo nº: 0812415-90.2022.8.14.0051 REQUERENTE: WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AUTOR: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CRISRIANI GOTARDO SERAFIM SENTENÇA I – RELATÓRIO As partes, devidamente qualificadas nos autos processuais, formularam petições, a parte ré depositou em juízo o valor de vido e a parte autora concordou com o valor depositado e pediu o levantamento do dinheiro.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando as partes, de forma livre e consciente, estabelecem cláusulas que atendem ao melhor interesse do alimentando.
O consentimento do pagamento e concordancia do mesmo está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sendo válido, eficaz e passível de homologação judicial.
Nesse sentido, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para as providências necessárias.
Expeça-se alvará ou tranferencia bancária para o levantamento do dinheiro, conforme peticionado pela parte autora no ID 139927096.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE - Proc. 0812415-90.2022.8.14.0051 REQUERENTE: WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA AUTOR: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a certidão retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver. 2 – Ultrapassado o prazo supra sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 17/03/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de forma Digital -
17/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:54
Processo Reativado
-
04/03/2025 03:55
Decorrido prazo de WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 07:46
Decorrido prazo de WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:09
Juntada de despacho
-
28/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 03:48
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:50
Decorrido prazo de WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:10
Decorrido prazo de WALDEMIR OLIVEIRA SANTANA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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