TJPA - 0801239-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:35
Baixa Definitiva
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16/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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07/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar por MAURÍCIO FRANK LADISLAU LEITE em face de ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o impetrante relata que se inscreveu no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD/2020), tendo sido aprovado nas cinco etapas do certame e convocado para realizar a matrícula no Curso de Formação.
Menciona que na data determinada, 03/01/2022, teria apresentado todos os documentos exigidos no edital para efetuar a matrícula no CFP, com exceção da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”.
Porém, apesar de não ter apresentado a CNH no ato da matrícula do curso de formação, já havia realizado todos os exames para a habilitação de veículos das categorias “AB”, estando no aguardo da emissão do documento por parte do DETRAN/PA.
Acrescenta que a CNH foi emitida pelo DETRAN/PA, em 13/01/2022, ou seja, dez dias após a data marcada para a matrícula no Curso de Formação, porém, antes do início do CFP, que se deu em 17/01/2022.
Em razão disso, alega que resta evidenciado o seu direito líquido e certo de se matricular no Curso de Formação, arguindo a nulidade do ato que o excluiu do certame por ser dessarroado, abusivo e não estar em consonância com os ditames constitucionais.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que realize a habilitação, matrícula e incorporação do impetrante, para que o candidato inicie imediatamente o Curso de Formação iniciado no dia 17/1/2022, em Marabá/PA e, ao final, confirmada a liminar, sendo concedida a segurança em caráter definitivo.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão deferindo a liminar para suspender o ato impugnado a fim de que a autoridade coatora considere preenchida a exigência da apresentação da CNH do impetrante para fins de efetuar a sua matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (edital nº 001/CFP/PMPA/2020).
Em suas razões recursais o recorrente suscita: inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar; legalidade da exigência de habilitação para dirigir; legalidade da eliminação; descumprimento do edital e das leis; não violação à sumula 266 do STJ; princípio da isonomia.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática, conheci e neguei provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 7554397.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:21
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), JUNE JUDITE SOARES LOBATO - CPF: *77.***.*40-34 (PROCURADOR) e MAURÍCIO FRANK LADISLAU LEITE (AGRAVADO) e não-provido
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25/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MAURÍCIO FRANK LADISLAU LEITE em 13/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
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15/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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