TJPA - 0810864-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:20
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Informações.
-
03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança n. 0846308-98.2022.8.14.0301 impetrado em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial que tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Relatou que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Acrescenta que após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Defende que considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Foi requerida liminarmente a suspensão da exigibilidade do DIFAL, o que foi deferido pelo Juízo singular nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.” Em suas razões recursais o agravante suscita o seguinte: impossibilidade da pretensão de declaração de inconstitucionalidade de textos normativos em tese em sede de mandado de segurança; edição da LC N° 190/2022; contextualização do julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE-RG 1.287.019/DF; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; mera suspensão dos efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL; cumprimento do prazo estabelecido para edição da Lei Complementar n° 190/2022 pelo Congresso Nacional; do cumprimento do prazo constitucional para sanção da presidência; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deferi o efeito suspensivo pretendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 83966478.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:19
Prejudicado o recurso
-
28/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:08
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e provido
-
04/08/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804685-27.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Rodrigo dos Santos Franca Barbosa
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:50
Processo nº 0804685-27.2023.8.14.0040
Rodrigo dos Santos Franca Barbosa
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 13:36
Processo nº 0800021-84.2023.8.14.0061
Solange Pereira da Silva
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2023 11:57
Processo nº 0867858-52.2022.8.14.0301
Ideal Moveis Comercio Eireli - ME
Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Perei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:15
Processo nº 0811493-24.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Deyvid Junior Cunha da Silva
Advogado: Jose Victor Guerreiro de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:39