TJPA - 0816748-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 17:16
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:16
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:42
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de ROSA COSTA FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:13
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0816748-77.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0816748-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA COSTA FIGUEIREDO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Valor da Causa: 33.274,86 BELéM, 22 de junho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM(PA) Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0816748-77.2023.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou junto a empresa ré passagens de avião partindo de Belém, programada para o dia 11 de fevereiro de 2023, as 23h30, com destino à Portugal, e retorno programado para o dia 21 de fevereiro, conforme código localizador U32C9U, entretanto, afirma a parte autora que sem qualquer explicação pela empresa ré, a decolagem ocorreu às 04h do dia 12 de fevereiro de 2023.
Alega, ainda, que no dia de regresso a cidade de Belém/PA, o embarque foi realizado no horário programado, porém, após a decolagem a aeronave apresentou pane geral, retornando para o aeroporto de Lisboa.
Na ocasião, a empresa ré realocou a autora junto com seu esposo em um voo com destino a Belém, para o dia 23 de fevereiro de 2023, sem escalas.
Por fim, a autora narra que a empresa aérea não cumpriu o acordado, pois, na hora do embarque foi surpreendida com uma escala na Ilha do Sal, em Cabo Verde.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 93248393. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
Logo, REJEITO a preliminar.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve o ressarcimento da dívida questionada, bem como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizado o estorno dos valores, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse o ressarcimento em nome da autora, bem como qualquer tipo de assistência quanto a hospedagem e alimentação durante o período de espera.
Note-se que o réu, enquanto empresa de grande porte é detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a devolução (ligações, prints de tela e etc).
Todavia, limitou-se em sua contestação a afirmar que os atrasos ocorridos no voo de ida treco Belém-Lisboa, bem como no voo de volta, trecho Lisboa-Belém, sofreram atrasos em decorrência de problemas operacionais, e que tais atrasos foram devidamente comunicados aos passageiros.
Nesse sentido, ressalte-se que somente alegações contidas no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor faz jus ao reembolso do que fora pago sem qualquer proveito do consumidor.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que ocorreu a falha na prestação do serviço, uma vez que ocorreu atrasos injustificados nos voos de ida e volta, sem qualquer tipo de assistência para a parte a autora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Por conseguinte, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, entendo que a autora, apesar dos esforços, não comprovou qualquer situação em que haja efetivo prejuízo material.
Não obstante, não basta a mera alegação ou presunção para que sejam concedidos os lucros cessantes, mas sim a real prova dos prejuízos suportados.
Nesta linha, afirma Arnaldo Marmitt: “Na reparação por perdas e danos os lucros cessantes limitam-se aos lucros cessantes decorrentes direta e imediatamente da inexecução contratual.
Sua base é a vigente à data do evento, e não à da sentença.
Lucros hipotéticos, que poderiam ser obtidos, não se incluem no quantum debeatur”.
Ademais, os lucros cessantes não podem ser simplesmente concedidos pela expectativa de lucro, mas em real situação comprovada pela autora em que haja efetivo prejuízo material, ou deixou de usufruir em decorrência do atraso.
Ante o exposto rejeita a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) ROSA COSTA FIGUEIREDO em face do(a) reclamado(a) TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., a fim de a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta b) INDEFIRO o pedido de indenização por lucros cessantes, na forma da fundamentação.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 24 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:56
Audiência Una realizada para 22/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0816748-77.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSA COSTA FIGUEIREDO REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2023 08:30 horas - MESA 05 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:02
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 09/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 12:52
Audiência Una designada para 21/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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