TJPA - 0876192-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0876192-75.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BREVES Executada: MARIA DE FÁTIMA DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 134239669.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Segue indeferido o pedido de suspensão dos autos até o vencimento da última parcela, por se tratar de diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei nº 9.099/95; ficando franqueada à parte autora, na hipótese de descumprimento, o desarquivamento para execução do título judicial.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0876192-75.2022.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BREVES Executada: MARIA DE FATIMA DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão de ID 112914270 e, ainda, com fundamento no art. 833, II, do Código de Processo Civil, segue indeferido o pedido de ID 115198082 para penhora dos móveis que guarnecem a residência da parte executada. 2.
Nessa lógica, e considerando a manifestação de ID 115198082, intime-se a parte exequente para carrear aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de mandado
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13/03/2024 13:34
Conta Atualizada
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08/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Diante das respostas infrutíferas dos bloqueios via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, apresentando bens penhoráveis, dentro do prazo de 15(quinze) dias sob pena de arquivamento dos autos, conforme termos do art.53,§4º da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
06/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:48
Conta Atualizada
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27/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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