TJPA - 0836968-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836968-96.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA MESQUITA CARRERA REU: HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES *09.***.*83-20, SARATUR E EVENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA MESQUITA CARRERA em face de HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES e SARATUR E EVENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu, após diversas tentativas infrutíferas de citação do 1º Requerido, que os autos sejam redistribuídos à justiça comum, a fim de ser realizada a citação do réu por edital, em razão deste encontrar-se em local incerto e não sabido.
Fundamentou o seu pedido no artigo 66 da Lei 9.099/95.
Já se sabe que, nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis, não é admitida a realização de citação por edital no âmbito dos Juizados, sendo essa uma medida restrita ao processo comum.
No entanto, não é possível atender a solicitação de remessa dos autos requerida pela autora, pois o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 refere-se ao rito sumaríssimo penal.
Veja-se: PROCESSO CIVIL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO PARA CITAÇÃO – VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUTORIZAÇÃO DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95, REFERE-SE AO RITO SUMARÍSSIMO PENAL – DISPOSITIVO LEGAL INSERIDO NO CAPÍTULO III DA LEI, QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – ESGOTADOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO ADMITIDOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, POR ECONOMIA PROCESSUAL (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004912-68.2018.8.26.0268; Relator (a): Filipe Mascarenhas Tavares; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004490-32.2020.8.26.0007; Relator (a): Paloma Moreira de Assis Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal Extinta; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da impossibilidade de citação pessoal do 1º Requerido, conforme previsto na legislação dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836968-96.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA MESQUITA CARRERA REU: HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES *09.***.*83-20, SARATUR E EVENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA MESQUITA CARRERA em face de HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES e SARATUR E EVENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu, após diversas tentativas infrutíferas de citação do 1º Requerido, que os autos sejam redistribuídos à justiça comum, a fim de ser realizada a citação do réu por edital, em razão deste encontrar-se em local incerto e não sabido.
Fundamentou o seu pedido no artigo 66 da Lei 9.099/95.
Já se sabe que, nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis, não é admitida a realização de citação por edital no âmbito dos Juizados, sendo essa uma medida restrita ao processo comum.
No entanto, não é possível atender a solicitação de remessa dos autos requerida pela autora, pois o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 refere-se ao rito sumaríssimo penal.
Veja-se: PROCESSO CIVIL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO PARA CITAÇÃO – VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUTORIZAÇÃO DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95, REFERE-SE AO RITO SUMARÍSSIMO PENAL – DISPOSITIVO LEGAL INSERIDO NO CAPÍTULO III DA LEI, QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – ESGOTADOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO ADMITIDOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, POR ECONOMIA PROCESSUAL (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004912-68.2018.8.26.0268; Relator (a): Filipe Mascarenhas Tavares; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004490-32.2020.8.26.0007; Relator (a): Paloma Moreira de Assis Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal Extinta; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da impossibilidade de citação pessoal do 1º Requerido, conforme previsto na legislação dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:25
Audiência Una realizada para 17/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:28
Determinada a citação de HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES *09.***.*83-20 - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (REU)
-
01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:22
Audiência Una designada para 17/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 10:21
Audiência Una realizada para 18/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0836968-96.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA MESQUITA CARRERA REU: HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES *09.***.*83-20, SARATUR E EVENTOS O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 18/03/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBiOTE0MjgtOWI5OS00YTBiLTg4NWYtZWNmODcwNGFjMmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA MESQUITA CARRERA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Chácara Montenegro, Condomínio Cedro, apto 803-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 .
Belém, 10 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:45
Audiência Una designada para 18/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 11:42
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0836968-96.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA MESQUITA CARRERA REU: HEVERTON LUIZ DO AMARAL MORAES *09.***.*83-20, SARATUR E EVENTOS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 05/12/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwNTZlNDgtMjBlYi00MjkxLTk5NGMtZTFmYzFhMGQzMjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA MESQUITA CARRERA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Chácara Montenegro, Condomínio Cedro, apto 803-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 .
Belém, 5 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:18
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Adriana Francisca Costa Sousa
Jucileide de Deus da Silva Pantoja
Advogado: Alcione Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 13:17