TJPA - 0842517-87.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 10:04
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:57
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:49
Juntada de
-
12/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 10 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:49
Homologada a Transação
-
09/04/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
27/03/2024 07:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:16
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora, no qual arguiu a ocorrência de erro material na sentença, pois não considerou todos os valores apontados nos recibos e a identificação do nome da Reclamante nestes, bem como atribuiu marco inicial para correção monetária data diversa do efetivo pagamento dos reparos do veículo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso dos autos, a Embargante se insurge quanto ao atribuído à título de indenização por danos materiais e o marco inicial para correção monetária destes danos materiais, pois existiria equívoco quanto a apreciação dos recibos, o nome dos pagadores e a data de pagamento.
De fato há erro material com relação a apreciação dos recibos e, consequentemente, do valor total dos danos materiais.
Por ocasião da sentença, foi consignado que um dos recibos não estaria em nome da Reclamante, especificamente, o de id nº 91970775, página 03.
Contudo, houve confusão entre o nome do pagador, que no caso foi a Reclamante e a representante da emissora do recibo (JAQUELINE MESQUITA).
Deste modo, há equívoco (erro material) com relação aos valores dos danos materiais, pois não considerou todos os recibos apresentados pela Reclamante.
Posto isto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, alterando os termos da sentença, primeiramente, quanto aos fundamentos que ensejaram a condenação por danos materiais, pois estes devem se basear pelos recibos apresentados pela Reclamante no id nº 91970775, páginas 01 e 03, ou seja, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referentes as peças e serviços necessários para o conserto do veículo, por se tratar de despesas efetivamente suportadas pela Reclamante em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Assim, a parte dispositiva do julgado passará a ter a seguinte redação: "Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (24/03/2023, data do primeiro pagamento dos consertos) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/03/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/03/2023) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC".
Ratifico os demais termos da sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 01 de Março de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 08:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 05:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:05
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842517-87.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração, constantes do ID 104879781, foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) RODRIGO HOLANDA ALVES, LOCALIZA RENT A CAR SA , por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
27/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0842517-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA relatou que do dia 22/03/2023, seu veículo estava estacionado na Travessa Antônio Baena, em frente ao Colégio São Paulo, quando foi atingido em seu setor lateral esquerdo pelo veículo de propriedade da segunda Reclamada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, conduzido pelo primeiro Reclamado, RODRIGO HOLANDA ALVES.
Com a colisão, o veículo do Reclamado foi parar em cima do automóvel da Reclamante, impulsionando-o adiante, o qual terminou por colidir com o veículo que também estava estacionado à sua frente.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde o primeiro Reclamado, RODRIGO HOLANDA ALVES, assumiu a responsabilidade pelo sinistro e afirmou que esteve disposto a custear os prejuízos da parte autora.
Desse modo, acionou sua seguradora, pagou a franquia, porém, a Reclamante entendeu ser muito longo o prazo, apresentou novo orçamento e requereu os serviços de forma particular em oficina de sua confiança.
Diante da sua boa vontade, requereu a improcedência dos pedidos.
Já a segunda Reclamada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, em sua defesa, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade, pois no momento da colisão o veículo estava na posse do locatário, não tendo participação direta ou indireta para a ocorrência do acidente e a inaplicabilidade da súmula nº 492/STF em decorrência do contrato de aluguel celebrado com o locatário.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade solidária entre a reclamada e o locatário/condutor do veículo, bem como, ausência de nexo causal e prova dos danos pleiteados, inexistindo danos materiais indenizáveis.
PRELIMINARES: Com relação à alegada ilegitimidade da Reclamada, verifico que o veículo envolvido na colisão pertence à mesma, utilizando-o como objeto de locação para terceiros, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando a rejeição da preliminar.
Quanto ao pedido de decretação de revelia da segunda Requerida, constato que foi a própria Reclamante que solicitou a renovação da citação da Ré por mandado.
Ademais, a audiência ocorreu antes do prazo de 15 dias úteis para a Reclamada apresentar contestação, pelo que tal pedido deve ser indeferido.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
MÉRITO: A segunda Reclamada explora a atividade comercial de aluguel de veículos para uso de terceiros, estando no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, o que revela a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, são aplicáveis a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC e não foi capaz de afastar as alegações formuladas pela Reclamante com relação à culpabilidade do condutor do veículo da Reclamada, deve-se reconhecer a responsabilidade desta última e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante.
Sobre o argumento da Reclamada acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso em comento, considerando sua edição em 1969, o contexto jurídico-legal hodierno e a necessidade de sua interpretação conforme as circunstâncias do sinistro, antes, é necessário considerar que a atividade desenvolvida pela Reclamada envolve naturalmente o risco de acidentes com os seus veículos, razão pela qual, tais locações são frequentemente garantidas pelo estabelecimento de seguro, visando à cobertura de sinistros, os quais, diante da natureza do negócio, são habituais.
Acrescente-se que, normalmente, o contrato de seguro contempla os prejuízos que o bem locado possa sofrer e vir a causar a terceiros, como é o do caso em questão, em que o contrato de seguro do condutor celebrado com a Ré evidencia a existência de cobertura para danos a terceiros.
Nesse sentido, é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - SÚMULA 492 DO STF - COLISÃO NA TRASEIRA.
Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (...) (TJ-MG - AC: 10024143293918001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Deste modo, a Locadora de veículos não se desincumbiu em comprovar suas alegações acerca da isenção da responsabilidade com base nos requisitos e objeções contratuais efetivados.
Quanto ao sinistro em si, da análise dos autos, fotografias, relatos das partes e diálogos pelo aplicativo WhatsApp, verifico que o primeiro Reclamado reconheceu que foi o agente causador do acidente, ao atingir o veículo da Reclamante em seu setor lateral quando este estava regularmente estacionado na via.
Ademais, o primeiro Reclamado reconheceu que efetuou o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo da Reclamante, evidenciando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da segunda Reclamada agiu de forma contrária ao que estabelecem as normas de circulação no trânsito, não guardando distância de segurança entre os veículos, afrontando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado (RODRIGO HOLANDA ALVES) e pela culpa in eligendo da segunda Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR SA), na condição de condutor e proprietária, respectivamente, do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil c/c a Súmula 492 do STF: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Súmula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação da indenização e a análise das provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, estes devem se basear pelo valor apontado na nota do Id 91970775 - Pág. 1, do conserto do veículo anexada aos autos (R$ 3.000,00) por se tratarem de despesas efetivamente custeadas pela Reclamante em decorrência da colisão, devendo ser desconsiderado o recibo do Id 91970775 - Pág. 3, por estar em nome de pessoa estranha à lide.
Portanto, é devida a indenização por danos materiais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o Reclamado causou danos no veículo da Reclamante, afetando sua rotina profissional diante da demora para uma solução administrativa, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (25/04/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/03/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 16 de novembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
17/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
16/11/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:28
Juntada de
-
24/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:36
Juntada de
-
24/08/2023 11:35
Audiência Una realizada para 24/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:46
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:43
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA PIRES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 12:33
Mandado devolvido cancelado
-
29/06/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 12:29
Mandado devolvido cancelado
-
29/06/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0842517-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado RODRIGO HOLANDA ALVES, nos endereços obtidos via SISBAJUD: 1 - AV SENADOR LEMOS Nº 247, COLISEU FITNES CENTER, UMARIZAL, BELÉM, PARÁ (VIA OFICIAL DE JUSTIÇA); 2 - ALAMEDA BELCHIOR Nº 24, REFERÊNCIA RUA PRINCIPAL ANTONIO BAENA, MARCO, BELÉM, PARÁ; Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
19/06/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:34
Juntada de
-
14/06/2023 11:06
Audiência Una designada para 24/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
14/06/2023 11:04
Audiência Una realizada para 14/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0842517-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Inclua-se a nova Reclamada, como requerido em petição, citando-se a mesma com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
17/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:54
Expedição de .
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0842517-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumulativamente, intime-se a Reclamante para se manifestar sobre os dados da proprietária do veículo de placa RVY-3I55, tela em anexo, bem como sobre o interesse da inclusão do mesmo na lide, devendo observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Belém, 05 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 13:05
Mantida a distribuição dos autos
-
04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:52
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894705-91.2022.8.14.0301
Edir Correa Cardoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:26
Processo nº 0837517-43.2022.8.14.0301
Benilson Domingos Lobato
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 13:15
Processo nº 0003675-86.2019.8.14.0115
Joao Alves Galvao
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0003675-86.2019.8.14.0115
Joao Alves Galvao
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 10:16
Processo nº 0001347-48.2019.8.14.0063
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Juciano Alves de Souza Distribuidora - M...
Advogado: Jacilene do Socorro Monteiro dos Santos ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 13:31