TJPA - 0837517-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BENILSON DOMINGOS LOBATO em 26/05/2023 23:59.
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04/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0837517-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BENILSON DOMINGOS LOBATO Endereço: Travessa Aristisdes Reis e Silva, 367, Cafezal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Edifício Síntese Plaza, Sala 1305, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e a Requerida posicionaram-se pelo deferimento PARCIAL do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da manifestação do Administrador Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2022 04:41
Decorrido prazo de BENILSON DOMINGOS LOBATO em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:41
Decorrido prazo de BENILSON DOMINGOS LOBATO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:28
Decorrido prazo de BENILSON DOMINGOS LOBATO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de BENILSON DOMINGOS LOBATO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:00
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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25/06/2022 01:50
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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