TJPA - 0893650-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0893650-08.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação, conforme petição de ID nº 92735096.
Não há preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Analisando detidamente, o feito deve ser julgado improcedente.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo através de saques bancários, requerendo a restituição dos valores, correspondente ao montante de R$ 28.163,00 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.756,00 (quinze mil setecentos e cinquenta e seis reais).
O réu, em contestação, afirma que os saques foram realizados por meio de cartão de débito e uso de senha pessoal.
O que se discute no presente caso é a autoria do saque e empréstimos realizados na conta da autora, utilizando o cartão e a senha secreta.
Em que pese os prejuízos suportados pela parte autora, não há como imputar ao banco réu a responsabilidade pelo evento, porquanto não restou demonstrada a existência de falha na prestação de seus serviços, já que, como é do conhecimento de todos, a responsabilidade pela guarda do cartão e da respectiva senha é exclusiva do titular.
Ademais, o CDC, em seus incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Contudo, em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que comprovam as transferências e os saques.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, juntando provas unilaterais, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Em sua contestação, a ré afirma que as transações ocorreram com o cartão da autora e mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Logo, não haveria falha de segurança na prestação do serviço bancário.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Importante ressaltar, as operações bancárias realizadas ocorreram mediante fornecimento de dados sigilosos, de responsabilidade única e exclusiva do requerente, uma vez que foram realizadas através dos postos de atendimento.
Assim, mostra-se necessário a utilização do cartão e senha, de uso exclusivo da autora, afastando a responsabilidade do banco réu.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aduz em seu artigo 14, §3º, que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, ficou vislumbrada a culpa exclusiva da parte autora, excluindo-se assim a responsabilidade do réu, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Somente há que se falar em responsabilidade para o Banco, se uma vez demonstrada a negligência, imperícia ou imprudência deste, o que não foi constatado.
Neste sentido é a Jurisprudência: Apelação Cível.
Contratos bancários.
Ação declaratória c/c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Operações não reconhecidas pela cliente.
Dever de segurança do serviço Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Configuração, porém, de culpa exclusiva da autora.
Excludente de responsabilidade.
Furto do cartão.
Autora que confirma o fato da senha do cartão estar de fácil acesso a terceiros.
Falha no serviço não configurada.
Dever de indenizar ausente.
Improcedência dos pedidos iniciais mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002377-71.2015.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016).
No presente caso, ficou vislumbrada a culpa exclusiva da parte autora, excluindo-se assim a responsabilidade do réu, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Somente há que se falar em responsabilidade para o Banco, se uma vez demonstrada a negligência, imperícia ou imprudência deste, o que não foi constatado.
Em relação aos danos morais, estes são improcedentes.
Dissabores, desconfortos e frustações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedade cada vez mais complexa e multifacetada, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral (STJ. 3ª Turma.
REsp 1634847/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 22/11/2016.) No presente caso não vislumbro qualquer elemento que configure dano moral, até porque se trata de discussão quanto a relação contratual, bem como a responsabilidade da instituição financeira, não havendo qualquer ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos ora deduzidos em juízo.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA em face do(a) reclamado(a) BANCO DO BRADESCO S.A.
REVOGO eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 24 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:55
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 13:35
Audiência Una realizada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 04:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0893650-08.2022.8.14.0301 AUTOR: SANTANA GASPAR DE NORONHA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2023 09:30 horas - MESA 03 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:40
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 17:27
Audiência Una designada para 28/09/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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