TJPA - 0805082-53.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 04:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805082-53.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSE NASCIMENTO FERREIRA Nome: JOSE NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Rua Tamandaré, 72, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-100 Advogado(s) do reclamante: JULIANA DO SOCORRO DE ARAUJO CRUZ CHAVES, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS EXECUTADO: MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO Nome: MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO Endereço: Travessa Ceará, 735, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-080 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o Art. 924, inciso III, ambos do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:09
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 10:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/08/2023 09:00 1º CEJUSC SANTARÉM.
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16/08/2023 10:21
Recebidos os autos no CEJUSC.
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16/08/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/08/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 09:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2023 04:10
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805082-53.2023.8.14.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE NASCIMENTO FERREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº2280539 inscrito no CPF/MF nº*86.***.*61-34, residente e domiciliado na Av.
Alm.
Tamandaré, nº72, Bairro Santo André, CEP 68.100-00 Santarém-PA Advogado(s) do reclamante: JULIANA DO SOCORRO DE ARAUJO CRUZ CHAVES, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS EXECUTADO: MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº desconhecido, inscrito no CPF/MF nº*78.***.*97-15, residente e domiciliado a Av.
Ceará nº 735 esquina c/ Rua Itapuã, Bairro Aeroporto Velho, Santarém-PA, telefone celular nº 093-99213-6957 DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC PARA O DIA 11/08/2023, ÀS 11:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805082-53.2023.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JULIANA DO SOCORRO DE ARAUJO CRUZ CHAVES, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS EXECUTADO: MARCICLEY BATISTA DE AZEVEDO DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
28/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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