TJPA - 0807153-34.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:29
Decorrido prazo de LUISA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUISA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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12/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0807153-34.2022.8.14.0028 Nome: LUISA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua São Luiz, 12, Rua São Luiz, N12, Vila Sororó, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LUISA MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 169.449.028-6) valores indevidos sob a rubrica “Cartão de Crédito de Reserva de Margem em Consignado”, cuja origem desconhece.
Pede: (i) a declaração de inexistência do débito junto à ré, (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, aduzindo que foi validamente firmado, sendo expedido o cartão de crédito n.º 5259 xxxx xxxx 2721, disponibilizando o crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Instadas sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas: 2.1 PRELIMIANARES 2.1.1 Da (des)necessidade de procuração judicial atualizada A instituição financeira requer a intimação da parte autora para fazer juntada de procuração judicial atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a procuração juntada teria mais de 02 (dois) meses desde sua formalização até o início da ação judicial.
Como é cediço, com exceção de procurações cujo prazo de validade é determinado por lei, em geral as procurações têm validade por tempo indeterminado, salvo quando é explícito em seu texto, a pedido do(s) outorgante(s), o seu prazo de validade, o que não aconteceu no presente caso.
Assim, sem mais delongas, rejeito tal preliminar. 2.1.2 Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Alega, também, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há comprovação nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pela ré, não havendo requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pelo(a) autor(a).
Aqui, um parêntese se faz necessário.
Não é de hoje que o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Em diversos Estados, o uso indevido do Judiciário para veiculação dessas demandas, utilizando-se das prerrogativas legitimamente conferidas aos vulneráveis, em especial àquelas processuais, como a inversão do ônus da prova, já deu ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Nesse contexto, com vistas a assegurar a própria proteção aos vulneráveis envolvidos na lide, o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, se faz imprescindível uma análise atenta do magistrado em relação à admissibilidade dessas demandas, bem como, da documentação acostada aos autos, sempre que encontrar indícios de que possa haver anomalia no exercício do direito de ação. É que não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei.
Não se olvide que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Pois bem.
O advogado que patrocina a causa representando a parte autora possui, somente na comarca de Marabá, ao menos 282 ações dessa natureza, de 154 partes representadas, majoritariamente idosos do sexo feminino, tudo conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demanda Repetitiva e Predatória, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA.
Em busca no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, verifica-se que as causas de pedir veiculadas em suas petições iniciais são demasiadamente genéricas, padronizadas, com alteração tão-somente dos números de contrato, sem mais informações que atribuam concretude ao direito subjetivo alegado pela parte.
E mais, em pesquisa mais apurada, verifica-se que em relação a(o) autor(a) do presente processo, Sra.
Luisa Maria Conceição do Nascimento, há 06 (seis) ações com a mesma causa de pedir – alegada fraude na contratação de empréstimo consignado/cartão consignado – em que contesta todos os empréstimos consignados em seus 02 (dois) benefícios previdenciários que, conforme extrato do INSS juntado, possui diversos contratos anteriores, tornando-se cliente contumaz na contratação de empréstimos.
Essa postura, somada aos dados já mencionados, sem dúvida, é indicativo de que o Sistema de Justiça vem sendo usado de forma anômala pelo advogado patrocinador da causa, firme na esperança de que, por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Diante desses fortes indícios de movimentação do Judiciário para veicular uma demanda fabricada, sem sustento real, em especial diante da generalidade da descrição dos fatos e abstração da causa de pedir, seria justificável a exigência de demonstração de pretensão resistida concreta, com a busca de solução administrativa prévia.
Entretanto, considerando que já houve toda a instrução do processo, bem como, o privilégio conferido por nosso sistema processual civil contemporâneo pela análise do mérito e, ainda, o fato de a instituição financeira ter apresentado defesa resistindo, ainda que pelo princípio da eventualidade, a pretensão da parte autora, rejeito a preliminar. 2.1.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal.
A instituição financeira ré alega a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil, uma vez que se trata de hipótese de enriquecimento sem causa e o contrato impugnado teria sido firmado em 07/05/2018, ou seja, transcorreram-se mais de 03 (três) anos até a propositura da ação, que se deu em 02/06/2022.
Não assiste razão ao banco réu.
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto cartão de crédito consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta um suposto contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com o banco requerido, tendo sido estabelecido o valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) como mínimo consignado para pagamento mensal na fatura, conforme se extrai do documento de ID n.º 63946462 dos autos.
Contudo, percebe-se que ainda não houve o fim dos descontos na folha de pagamento da parte autora, que seria o marco inicial da contagem do prazo quinquenal da prescrição prevista no art. 27 do CDC e não a data de assinatura do respectivo contrato discutido, como faz crer o(a) demandado(a).
Corroborando esse entendimento, qual seja, de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
Dessa forma, considerando que ainda não houve a quitação da dívida e cessação dos descontos na margem consignável da parte autora, não é o caso de prescrição quinquenal, uma vez que ainda não houve o marco inicial para contagem do respectivo prazo.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Todavia, reconheço a incidência da prescrição quinquenal relativamente aos créditos que antecedem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.1.4 Da prejudicial de mérito: Decadência O banco réu alega, também, prejudicial de decadência incidente no presente caso.
Não acolho a prejudicial elencada, visto que, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, a qual não tinha se operado até o dia do ajuizamento da ação, conforme fundamentado anteriormente.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que “[...] tem sido vitimada por ação estelionatária, resultante em operações de descontos indevidos, realizados em seu Benefício de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento [...]”, porém, notou a realização de descontos referentes a “CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO”, em seu benefício previdenciário, conforme tela de consulta de empréstimo consignado do INSS (ID n.º 63946462).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). *** EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021).
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, a instituição financeira requerida apresentou cópia do contrato n.º 52098741 (ID 69876458), devidamente assinado, contendo a assinatura a rogo da parte autora, a coleta de sua impressão digital, e a subscrição de duas testemunhas, obedecendo, assim, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Destaca-se que o contrato foi assinado à rogo pelo sr.
Antônio Carlos Conceição do Nascimento, filho da parte autora, conforme se verifica no documento de identidade juntado no ID 69876458 – pág. 11.
Ademais, o banco requerido juntou os comprovantes de transferência referentes à dois saques complementares que a parte autora realizou no cartão, conforme se verifica no ID 69876462 – pág. 1, referente ao valor de R$136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) e no ID 69876462 – pág. 3, referente ao valor de R$64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Não vislumbro, também, irregularidades nos documentos pessoais apresentados pela parte autora no ato da contratação, tendo o documento de identidade, inclusive, a mesma data de expedição do apresentado na Inicial.
O conjunto probatório já produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima, em especial os comprovantes de transferência de valores, os quais não foram especificamente impugnados pela parte autora. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 23:50
Decorrido prazo de LUISA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:50
Decorrido prazo de LUISA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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