TJPA - 0800767-49.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:58
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:21
Homologada a Transação
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ALICE SOARES BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES GOES em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800767-49.2023.8.14.0061 Requerente: MARIA APARECIDA SOARES GOES e outros Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO SENTENÇA
Vistos.
A empresa requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a omissão no estabelecimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela requerente para fins de ser conhecido os embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, de fato verificou-se omissão na estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, vez que, a estipulação do prazo se faz necessária para o regular andamento do processo.
Motivo este pelo qual entendo que assiste razão às alegações do embargante.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, acrescendo ao dispositivo, a condenação da empresa reclamada na obrigação de fazer, para restaurar a parede da requerente dentro do prazo de até 30 dias.
No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 7 de junho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
07/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:54
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800767-49.2023.8.14.0061 Requerente: MARIA APARECIDA SOARES GOES e outros Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial civil, uma vez que dispensável a realização de perícia para o deslinde do feito.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
Consoante se depreende dos autos, vislumbro que a questão controvertida se resume ao curto-circuito que ocorreu no medidor de energia da parte autora, vinculado a conta contrato n. 3021152136.
No mais, tendo em vista os documentos e fotos carreados nos autos, observo que em que pese a solicitação de serviço emergencial a requerida, em virtude do alastro do fogo em razão do curto-circuito no medidor de energia elétrica, a parte ré apenas procedeu com as providências necessárias para sustar tal incêndio horas após o chamado.
Já a demandada, por sua vez, se limita a questionar sobre sua responsabilidade nos fatos narrados.
Sendo assim, em análise perfunctória aos autos, noto que a requerida não apresentou quaisquer documentos que demonstrem a excludente de suas obrigações, bem como justificativa plausível para a delonga no atendimento emergencial solicitado pela autora.
Em arremate, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado que a parte requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Neste prumo, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10086130028482001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018) Outrossim, quanto a reparação do dano, já é assentada jurisprudência sobre a responsabilidade da cessionária de energia elétrica, ora ré, em reparar os prejuízos decorrente da sua falha de prestação de serviços.
Sendo assim, determino a obrigação de fazer da empresa requerida em restaurar a parede em que se localiza o medidor de energia elétrica, visto que foi deteriorada em virtude do curto-circuito.
Neste prumo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO RESIDENCIAL PROVOCADO POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE REPARAR.
I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a concessionária de energia elétrica é imputado em razão de conduta comissiva, aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CC/02 e no art. 37, § 6º, da CR/88; se em razão de omissão, aplicável a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo restar comprovado a conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), o dano e o nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano).
II - Em face da natureza do serviço, é dever da concessionária de energia tomar as medidas necessárias a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos aos usuários, buscando tecnologias que os salvaguardem da inadequação ou intempéries do fornecimento de energia elétrica.
III - Ficando comprovado nos autos, que se não houvesse o curto circuito em parte da rede elétrica alheia às instalações internas da unidade consumidora (causa eficiente), o incêndio não teria ocorrido, cabe à concessionária de energia a reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10362060739277001 João Monlevade, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida, em obrigação de fazer, para restaurar a parede em que se encontra o medidor de energia elétrica vinculado a conta contrato n. 3021152136.
O descumprimento da obrigação de fazer imposta no referido item acima acarretará aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
05/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004679-12.2013.8.14.0070
Getnet Tecnologia em Captura e Processam...
H Jakson F. Rodrigues-ME
Advogado: Fabio Augusto Rigo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2013 17:00
Processo nº 0020192-69.2014.8.14.0301
Banco Bradesco Sociedade Anonima
C. J. Oliveira &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2014 10:03
Processo nº 0230298-38.2016.8.14.0301
I P de Almeida Transportes e Servios EPP
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2016 11:55
Processo nº 0807153-34.2022.8.14.0028
Luisa Maria Conceicao do Nascimento
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 11:04
Processo nº 0027827-74.2015.8.14.0040
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
A. F. da Silva Supermercado - ME
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2015 09:21