TJPA - 0838247-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0838247-20.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 67, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 139661494, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 20:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:55
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0838247-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA: O objeto do presente processo já foi julgado, e uma vez que os lucros cessantes foram fixados até fevereiro de 2018, as taxas condominiais são devidas a partir de março de 2018, caberá ao juízo prolator da sentença analisar as transversalidades no referido processo sob pena de serem exaradas decisões conflitantes.
Diante do exposto, considerando que o objeto da lide já foi contemplado no Processo nº 0035922- 57.2013.8.14.0301 em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial na fase de cumprimento de sentença, no intuito de evitar decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir (causa/consequência), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, Litispendência.
Alega em síntese a parte embargante: DA OMISSÃO.
DA INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DOS FATOS POSTERIORES À TODO O DECIDIDO NA AÇÃO 0035922- 57.2013.8.14.0301.
DOS FATOS QUE ENVOLVEM APENAS O CONDOMÍNIO E O AUTOR.
Rediscutindo o mérito insistindo em alegar que a entrega das chaves nunca aconteceu, passando a fazer referências ao conteúdo do processo em tramite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A parte embargada apresentou manifestação nos autos, nos seguintes termos: DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
O decisum foi claro ao reconhecer a identidade de elementos entre os processos e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
A decisão impugnada analisou de forma suficiente e fundamentada os pedidos, destacando a existência de lide previamente ajuizada com as mesmas partes e causa de pedir, fato que ensejou a declaração de litispendência.
Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material.
REJEITADOS os embargos de declaração opostos pelo embargante, porquanto inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, sendo manifestamente incabíveis para o fim pretendido. É o que importa relatar.
A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
Destarte, a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Conforme conteúdo da sentença transcrito acima a parte embargante rediscute o mérito, e tenta até mesmo pelos próprios embargos de declaração rediscutir quando as chaves do imóvel foram entregues e inclusive alega nunca terem sido de entregues.
Assim, o principal objeto da lide do presente processo é o momento de entregas das chaves do imóvel o que já foi julgado e encontra-se na fase do cumprimento de sentença, por isso a extinção pela litispendência.
Ou seja, se o processo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém não estivesse ativo na fase de cumprimento de sentença a extinção seria pela coisa julgada.
Assim, o que percebemos é a parte embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em Julgado.
Arquive-se.
Belém, 07 de Março de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0838247-20.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 67, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 136433547.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 15:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2024 11:53
Audiência Una realizada para 23/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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06/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838247-20.2023.8.14.0301 Nome: FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1035, apto 402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 67, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/04/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA, todos qualificados.
Requer o autor, em sede de tutela antecipada, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que se trata de débito relativo a taxas condominiais de período anterior a sua posse sobre o imóvel integrante do condomínio réu. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que a negativação apontada pelo autor em ID-90939721, se refere a anotação de uma ação de execução, mas não é possível concluir que se trata das taxas condominiais mencionadas na inicial.
Também, verifico que o autor não juntou documento da cobrança alegada, o que milita em desfavor das suas alegações.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:37
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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