TJPA - 0820240-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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13/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Intimada para oferecimento de memoriais escritos, a defesa requereu a nulidade do processo pela falta de citação pessoal do acusado ENOCK ANTÔNIO DE OLIVEIRA AQUINO JÚNIOR e pela posterior nomeação de defensor dativo sem intimação para tanto (ID 135949073).
Decido.
ENOCK ANTÔNIO DE OLIVEIRA AQUINO JÚNIOR foi citado por edital, havendo suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em 04/05/2023 (ID 92056817).
Conforme destacado pela defesa, o réu constituiu defensor (ID 115215443) que se manifestou espontaneamente, requerendo a revogação da prisão preventiva, e apresentou comprovante de residência do acusado (ID 115215454).
O curso do processo e do prazo prescricional foram retomados em razão da espontânea constituição do defensor pelo réu, circunstância que revela inequívoca ciência do processo, como já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REJEIÇÃO.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, por ausência de citação válida, se comprovado que o réu, inequivocamente, constituiu advogado nos autos e, somente na Audiência de Instrução e Julgamento o destituiu, pedindo que sua defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública. 2.
Conforme julgados do c.
STJ, a ausência de citação pessoal do réu é sanada quando comparece aos autos e constitui advogado. 3.
Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, conforme reiterada jurisprudência desta eg.
Corte 4.
Comprovado que o réu proferiu graves ameaças contra sua ex-esposa, mantém-se a condenação nas penas do artigo 147 do CP, na forma do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 1707572, 0700009-08.2021.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória. 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (TJDFT - Acórdão 1704000, 0714792-43.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023.) O defensor constituído foi intimado para oferecimento de resposta à acusação, contudo, não o fez.
Por isso os autos foram à Defensoria Pública, que apresentou a defesa (ID 120126622), sem questionar a falta de intimação do réu para constituir novo defensor.
De fato, o réu não foi intimado para constituir novo defensor.
Todavia, nos termos do art. 263 do CPP, caso o acusado não constitua defensor ser-lhe-á nomeado um defensor dativo ou público, não sendo necessária intimação prévia do réu para essa nomeação.
Não vislumbro qualquer prejuízo à ampla defesa, uma vez que a defesa técnica foi exercida pela Defensoria Pública, que participou regularmente de todos os atos processuais.
Ressalte-se que não foi possível intimar o réu da audiência designada, uma vez que o endereço por ele informado não foi encontrado e não foi possível contato telefônico (ID 132548869, fl. 12).
A defesa foi regularmente intimada dessa circunstância (ID 132961926) e, uma vez mais, não se manifestou, razão pela qual foi decretada a revelia do acusado (ID 133254616).
Sobre a questão, trago à baila o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RENÚNCIA DO DEFENSOR PARTICULAR.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CIENTIFICAÇÃO DO APENADO DE QUE, A QUALQUER TEMPO, PODERIA CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme literalidade do art. 263 do Código de Processo Penal – CPP: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação".
No entanto, a ausência de manifestação da parte, nesse sentido, não causa nulidade, por aplicação do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal – CPP. 2. "A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte" (AgRg no AREsp 1361583/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2019). 3.
Esta Corte Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à defesa do réu, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1.828.671/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020) Por esses motivos, indefiro o pedido de ID 135949073.
Retornem os autos à Defensoria Pública para oferecimento de memoriais escritos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/01/2025 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de carta precatória
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26/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 15/01/2025, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 18:44
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 15/01/2025, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
15/07/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/01/2025 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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13/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se o defensor constituído pelo denunciado ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se segue promovendo a defesa do réu, oportunidade em que deverá, se for o caso, apresentar a defesa prévia. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os encargos de defesa do denunciado.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:59
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:21
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Considerando que o acusado Enock Antonio de Oliveira Aquino Junior constituiu defensor, determino a retomada do curso do processo e do prazo prescricional. 2) Depreende-se da certidão de ID 115235994 que não foi decretada a prisão preventiva do réu neste processo, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido da defesa. 3) Intime-se a defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez dias).
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:51
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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09/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820240-05.2022.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Citado por edital (ID 90070941), o réu Enock Antonio de Oliveira Aquino Júnior não ofereceu resposta a acusação nem constituiu defensor (certidão de ID 91996164).
Com fulcro no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Aguarde-se em secretaria até 03/05/2031 (Súmula 415 do STJ).
Oficie-se a cada 90 (noventa) dias aos órgãos e repartições cujas informações podem viabilizar a localização do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR - CPF: *43.***.*55-47 (REU)
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02/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:28
Decorrido prazo de ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR - CPF: *43.***.*55-47 (REU) em 25/04/2023.
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12/04/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 00:48
Publicado EDITAL em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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02/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 11:15
Expedição de Edital.
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28/03/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:30
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Carta precatória
-
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 20:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:37
Recebida a denúncia contra ENOCK ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO JUNIOR - CPF: *43.***.*55-47 (REU)
-
08/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Petição de denúncia
-
01/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 11:23
Declarada incompetência
-
13/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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