TJPA - 0806418-64.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG S.A.
A autora alegou ausência de contratação válida referente à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando inexistência de assinatura e falha no dever de informação.
A sentença reconheceu a higidez do negócio jurídico, diante da apresentação do contrato assinado, comprovantes de depósito, extratos de uso do cartão e demais elementos que evidenciam a contratação e efetiva utilização do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e se a instituição financeira cumpriu o dever de informação à consumidora, afastando eventual responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado com RMC se revela comprovada mediante assinatura do termo de adesão, depósito do valor contratado na conta da apelante, envio e utilização do cartão, bem como movimentações que não se confundem com empréstimo consignado tradicional. 4.
A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade da contratação e a ciência da contratante sobre a modalidade firmada, especialmente diante da especificação clara da natureza do contrato e do uso efetivo do crédito disponibilizado. 5.
Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato destaca expressamente a natureza da operação (“TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG”), sendo incompatível com a alegação de desconhecimento, sobretudo pela existência de movimentações características da modalidade RMC. 6.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada diante da comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço e da efetiva ciência da parte contratante, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que, comprovada a contratação e a utilização do crédito, inexiste ilicitude nos descontos efetuados, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado, comprovantes de crédito e utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2.
A alegação de ausência de informação não subsiste quando o contrato explicita de forma destacada a natureza da operação e há efetivo uso do serviço. 3.
A instituição financeira não responde por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01.03.2016; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.22.068366-8/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 30.06.2022; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.21.176434-5/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bretão, j. 29.06.2022; TJPR, Ap.
Cív. 0008653-47.2020.8.16.0170, Rel.
Juiz Subst.
Antonio Domingos Ramina Junior, j. 27.06.2022. -
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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13/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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