TJPA - 0803808-26.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0803808-26.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID113014414.
Marabá/PA, 20 de maio de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
20/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803808-26.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Vermelho, 680, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-430 .
REQUERIDO(A):Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: BR 230, Quadra Quinze, 10, Lote 10, Piso L4 - Partage Shopping Marabá, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 .
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Considerando o retorno dos autos do CEJUSC sem realização da audiência, determino o seguinte: a. intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, caso em que o feito será novamente remetido ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão; b. decorrido o prazo sem resposta, o feito prosseguirá sem a realização do ato referenciado; c. havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal; d. apresentada a réplica ou decorrido o prazo “in albis”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito; 2.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 3.
Tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 4.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 5.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 6.
Decorrido os prazos indicados nesta decisão, retornem conclusos. 7.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:08
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 13:01
Juntada de Ofício
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21/08/2023 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
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21/08/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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11/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:49
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 03:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _______________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO PJE: 0803808-26.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Vermelho, 680, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-430 .
REQUERIDO(A):Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Folha 20, Quadra 3, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-070 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação cominatória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, qualificados nos autos.
Segundo a inicial, a autora é aluna e bolsista parcial da Instituição de Ensino Superior - IES requerida, com custeio de 50% pelo FIES.
Alega que não conseguiu realizar o aditamento contratual no sistema (SisFies) por omissão de ato de responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA).
Informa que o aditamento semestral é obrigação mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado, sem a qual não é possível realizar o ato pelo SisFies.
Ocorre que a CPSA não realizou a referida solicitação, o que impossibilitou a autora de proceder com o aditamento, necessário para se matricular no semestre 2023.1.
O prazo para a realização do aditamento se esgotoue, por isso, a IES se recusou a fazer a matrícula da autora por meio da bolsa estudantil.
Assim, requereu tutela de urgência para determinar à IES requerida que realize a matrícula da autora no semestre 2023.1 É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito merece guarida, com ressalvas, no termos a seguir.
Cinge-se o objeto de plano na análise dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos nos artigos 300 e 303 do CPC/2015.
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se da dimensão constitucional do direito à educação, direito de todos e dever do Estado (art. 205, da CF/88), decorrente da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Constituição da República garante o direito de acesso à informação (Art. 5º, XXXIII); e o CDC, por sua vez, assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara (Art. 6º, III).
No ponto, é certo que a relação existente entre aluno e instituição de ensino superior é consumerista.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
Assim, aplica-se o CDC, conforme assentou o STJ, no REsp 1.121.275/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 17/4/2012.
No caso em apreço, verifica-se, a priori, que houve inobservância do dever de informação, haja vista que a autora não foi devidamente instruída pela comissão da IES responsável pela gestão do FIES na faculdade.
Restou demonstrado que incumbe à CPSA viabilizar o processo de aditamento mediante solicitação, como condição para que o sistema (SisFies) libere a opção para aditamento, nos termos da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC.
Porém, tal solicitação – aparentemente – não foi realizada, o que obstou a matrícula da autora, não por sua culpa, na medida em que diligenciou tempestivamente para solucionar o problema, todavia, sem sucesso, conforme faz prova as tratativas por e-mail entre ela e a IES requerida.
Diante disso, reputa-se presente a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, diante da impossibilitada de a autora frequentar as aulas e demais atividades, por não estar matriculada.
Por fim, a medida é plenamente reversível e a urgência contemporânea é corolário lógico do periculum in mora acima tratado (art. 300, §3º e art. 303, caput, do CPC).
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, verifico satisfeitos os requisitos, portanto DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à IES requerida que proceda imediatamente à realização da matrícula da autora no semestre 2023.1, permitindo que seja efetivado o aditamento contratual do FIES do semestre atual, bem como realize os procedimentos no SISFIES/SISFESWEB necessários à iniciação e validação do aditamento contratual da requerente com o FIES, referente aos semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1, inclusive com emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), ressalvada a existência de outro impedimento legítimo, estranho ao delineado na inicial, qual seja, a omissão da CPSA em realizar a solicitação de aditamento.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em observância ao artigo 334 do CPC e, nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC).
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via DJE/PA (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:29
Juntada de Mandado
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05/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 02:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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