TJPA - 0802451-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 12:30
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 18:24
Decorrido prazo de OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
04/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802451-56.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Olivar Dias de Oliveira, imputando a Flávio Ricardo Alves os crimes previstos nos arts. 140, 147 e 161, §1°, II todos do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID 94558088, o órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da queixa-crime de ID 86269162, em razão da ilegitimidade ad causam quanto ao delito de ameaça, assim como pela extinção da punibilidade pela decadência decorrente do não recolhimento das custas processuais.
Sem maiores delongas, entendo que razão assiste ao Parquet, eis que o delito de ameaça é crime de ação pública condicionado à representação, nos termos do art. 147, § único do Código Penal e do art. 88 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): QUEIXA - REJEIÇÃO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA – FALTA – INJÚRIA – CRIME – CONFIGURAÇÃO – AMEAÇA – CRIME - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – LEGITIMIDADE – SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO. 1.
IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANDO NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS ROBATÓRIOS MINÍMOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 2.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA, MISTER A VONTADE DO AUTOR DO ILÍCITO DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE. 3.
A AÇÃO PENAL PROCESSAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA, É CAPITULADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, SOMENTE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 147, § ÚNICO DO CPB.4.
SENDO A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, É O QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. 5.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS E IMPOSIÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO A MESMA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. (TJ-DF – APR: 66922320038070007 DF0006692-23.2003.807.0007.
Relator: LUCIANO VASCOCELLOS, Data de Julgamento: 03/03/2004, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data da Publicação: 18/03/2004, DJU Pág. 15 Seção:3) (Grifei) Ademais, no presente caso a parte querelante não informou a data que o esbulho possessório e a injúria ocorreram.
No entanto, a procuração acostada no ID 86269168 indica que os delitos datam de 10/9/2022, entretanto as custas iniciais não foram adimplidas, assim como inexistiu pedido de gratuidade.
Assim, acolho a manifestação ministerial, pois no caso específico das ações penais privadas, a ausência de recolhimento das custas somente pode ser sanada no prazo decadencial de seis meses, findo o qual faz-se imperioso rejeitar a exordial e declarar a extinção da punibilidade do querelado, já tendo transcorrido tal interregno considerando a data de 10/9/2022 indicada na procuração – ID 86269168.
Consoante se infere do julgado colacionado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo. 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime. (...). 4.
No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020.
No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF, 07046292420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, DJe: 16/02/2022).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime ID 86269162, nos termos do 395, II, do Código de Processo Penal e EXTINGO A PUNIBILIDADE de FLÁVIO RICARDO ALVES, cuja qualificação consta dos autos, consoante art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/07/2023 10:46
Decorrido prazo de OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ALVES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
06/05/2023 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 16:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/02/2023 09:42
Declarada incompetência
-
17/02/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027392-40.2008.8.14.0301
Alzimar Campos Pereira
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2008 08:05
Processo nº 0804973-16.2020.8.14.0028
Potira Santos de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Petri Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 13:42
Processo nº 0804280-14.2023.8.14.0000
Maria Celeste Godinho Heitmann
Carlos Augusto Gouvea Grossinho
Advogado: Marcio Marques Guilhon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0007910-20.2016.8.14.0045
Banco do Brasil SA
Industria e Comercio de Colchoes e Estof...
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2016 09:02
Processo nº 0800179-65.2022.8.14.0000
Estado do para
Supermercados e Supercenter Nazare
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 18:04