TJPA - 0804280-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:54
Baixa Definitiva
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS HEITMANN MARES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOUVEA GROSSINHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804280-14.2023.8.14.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTES: LUCAS HEITMANN MARES e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN ADVOGADOS: CLARA DA COSTA AQUINO – OAB/PA 33729-A, PATRÍCIA LIA ARAÚJO DE MACEDO – OAB/PA 24471-A, JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – OAB/PA 6557-A, KATIANE BARBOZA MACHADO – OAB/PA 26797 e LUCYANA PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 9432 AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GOUVEIA GROSSINHO ADVOGADO: MÁRCIO MARQUES GUILHON – OAB/PA 6845-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS HEITMANN MARES e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN contra a decisão proferida nos autos de nº 0013620-49.2004.8.14.0301 pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que não acolheu os Embargos de Declaração opostos e condenou os agravantes em multa de 3% sobre o valor da causa. É o sucinto relatório.
Decido.
A decisão agravada foi objeto de impugnação em recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes no processo principal, o qual foi extinto com resolução do mérito por meio da homologação do acordo firmado pelas partes (Id. 17929778 do processo principal).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:27
Prejudicado o recurso
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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13/09/2023 07:40
Conclusos ao relator
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13/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOUVEA GROSSINHO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:05
Conclusos ao relator
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21/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS HEITMANN MARES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804280-14.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: P.G.
HEITMANN – ME, LUCAS HEITMANN MARES E MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN (ADV.
CLARA DA COSTA AQUINO) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GOUVEIA GROSSINHO (ADV.
MARCIO MARQUES GUILHON) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PG.
HEITMANN – ME (pessoa jurídica de direito privado que atualmente se encontra inativa), LUCAS HEITMANN MARES e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, “... não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial”, conheceu “dos embargos, porém” rejeitou-os, “mantendo integralmente o ato judicial atacado, aplicando multa de 3% do valor atualizado da causa pela caracterização de litigância de má-fé nos embargos de declaração, de acordo com o artigo 80, inciso I, in fine, do CPC”.
Em razão do pedido de reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita, determinei, no dia 21/06/2023, que os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem, por meio de documentos o direito pleiteado.
A parte agravante se manifestou tempestivamente, juntando diversos documentos.
O recorrido, pugnou pelo indeferimento do benefício (PJe ID nº 14.901.737). É o relatório do necessário.
Decido.
A dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O caput do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça.
Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teologicamente a lei.
A toda evidência, dever prevalecer o Texto Constitucional.
Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação".
Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência.
Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si.
Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
No caso, a documentação juntada (PJe ID nº 14.781.136, 14.781.137, 14.781.138) não demonstram que a parte agravante não possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, afastando a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 6 do E.
Tribunal de Justiça, uma vez que, entendo, na esteira do que foi evidenciado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, tais elementos isolados, não evidenciam que “os executados não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, até porque se veem representados por advogado, havendo bloqueio de mais de duzentos mil reais em suas contas”.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1.017, §3º, todos do CPC, sob pena de deserção. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém – PA, 04 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO GOUVEA GROSSINHO - CPF: *68.***.*73-53 (AGRAVADO), LUCAS HEITMANN MARES - CPF: *85.***.*68-04 (AGRAVANTE) e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN - CPF: *59.***.*30-68 (AGRAVANTE).
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03/07/2023 13:03
Conclusos ao relator
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804280-14.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: P.G.
HEITMANN – ME, LUCAS HEITMANN MARES E MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN (ADV.
CLARA DA COSTA AQUINO) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GOUVEIA GROSSINHO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.h.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PG.
HEITMANN – ME (pessoa jurídica de direito privado que atualmente se encontra inativa), LUCAS HEITMANN MARES e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, “... não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial”, conheceu “dos embargos, porém” rejeitou-os, “mantendo integralmente o ato judicial atacado, aplicando multa de 3% do valor atualizado da causa pela caracterização de litigância de má-fé nos embargos de declaração, de acordo com o artigo 80, inciso I, in fine, do CPC”.
A parte agravante, após, explicar a real a natureza jurídica do ato recorrido, bem como tratar da tempestividade do recurso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “A parte requer a concessão da gratuidade de Justiça, que está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Assim, o novo Código de Processo Civil também traz em seu art. 98 e seguintes, a previsão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: ........................................................................................................
Não obstante a lei pátria seja expressa no sentido de que basta a simples afirmação da parte requerente de impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedido o benefício, o TJE/PA sumulou a matéria, conforme trazido abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ‘Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria’.
Desta feita, considerando que a parte agravante declara expressamente que se encontra em difícil situação financeira, considerando que são aposentados e que tiveram todos os seus recursos bloqueados na penhora executiva, fica claro que não possuem, no momento, recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sendo assim, vem perante este Egrégio Tribunal requerer a concessão do benefício da justiça gratuita para que seja possível exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos presentes autos”.
A despeito da parte recorrente ter transcrito, nas razões do presente agravo, a antiga redação da súmula nº 06 deste e.
Tribunal de Justiça, destaco que esta c.
Corte atualizou o Enunciado da aludida Súmula: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, apesar da parte agravante ter juntado declaração de hipossuficiência (PJe ID nº 13.197.017), cópia de extrato de conta corrente conjunta junto ao Banco Itaú (Agência: 6325 / Conta: 23387-9), cópia de declarações do imposto de renda pessoa física de Maria Celeste Godinho Heitman e Lucas Heitmann Mares, nos anos 2018 a 2021, entendo, na esteira do que foi evidenciado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que tais elementos isolados, não evidenciam que “os executados não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, até porque se veem representados por advogado, havendo bloqueio de mais de duzentos mil reais em suas contas”.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo os agravantes trazerem aos autos comprovantes de que preenchem os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência – com apresentação da cópia de 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; da última declaração de imposto de renda; os extratos bancários recentes de todas as contas que movimentam; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados –, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
Concluída a diligência, para efetivar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o agravado, Carlos Augusto Gouveia Grossinho, para se manifestar quanto aos documentos eventualmente juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804280-14.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: P.G.
HEITMANN – ME, LUCAS HEITMANN MARES E MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN (ADV.
CLARA DA COSTA AQUINO) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GOUVEIA GROSSINHO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.h.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PG.
HEITMANN – ME (pessoa jurídica de direito privado que atualmente se encontra inativa), LUCAS HEITMANN MARES e MARIA CELESTE GODINHO HEITMANN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, “... não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial”, conheceu “dos embargos, porém” rejeitou-os, “mantendo integralmente o ato judicial atacado, aplicando multa de 3% do valor atualizado da causa pela caracterização de litigância de má-fé nos embargos de declaração, de acordo com o artigo 80, inciso I, in fine, do CPC”.
A parte agravante, após, explicar a real a natureza jurídica do ato recorrido, bem como tratar da tempestividade do recurso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “A parte requer a concessão da gratuidade de Justiça, que está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Assim, o novo Código de Processo Civil também traz em seu art. 98 e seguintes, a previsão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: ........................................................................................................
Não obstante a lei pátria seja expressa no sentido de que basta a simples afirmação da parte requerente de impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedido o benefício, o TJE/PA sumulou a matéria, conforme trazido abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ‘Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria’.
Desta feita, considerando que a parte agravante declara expressamente que se encontra em difícil situação financeira, considerando que são aposentados e que tiveram todos os seus recursos bloqueados na penhora executiva, fica claro que não possuem, no momento, recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sendo assim, vem perante este Egrégio Tribunal requerer a concessão do benefício da justiça gratuita para que seja possível exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos presentes autos”.
A despeito da parte recorrente ter transcrito, nas razões do presente agravo, a antiga redação da súmula nº 06 deste e.
Tribunal de Justiça, destaco que esta c.
Corte atualizou o Enunciado da aludida Súmula: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, apesar da parte agravante ter juntado declaração de hipossuficiência (PJe ID nº 13.197.017), cópia de extrato de conta corrente conjunta junto ao Banco Itaú (Agência: 6325 / Conta: 23387-9), cópia de declarações do imposto de renda pessoa física de Maria Celeste Godinho Heitman e Lucas Heitmann Mares, nos anos 2018 a 2021, entendo, na esteira do que foi evidenciado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que tais elementos isolados, não evidenciam que “os executados não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, até porque se veem representados por advogado, havendo bloqueio de mais de duzentos mil reais em suas contas”.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo os agravantes trazerem aos autos comprovantes de que preenchem os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência – com apresentação da cópia de 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; da última declaração de imposto de renda; os extratos bancários recentes de todas as contas que movimentam; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados –, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
Concluída a diligência, para efetivar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o agravado, Carlos Augusto Gouveia Grossinho, para se manifestar quanto aos documentos eventualmente juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:05
Conclusos ao relator
-
23/05/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2023 20:46
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que o Apelante não efetuou o efetivo preparo, nem demonstrou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo se limitado a afirmar que não possui possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ocorre que não há qualquer documento comprobatório de sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo a declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, tendo por base o Princípio da Primazia da decisão de mérito, bem como o da Cooperação entre os sujeitos processuais, concedo ao Recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove efetivamente sua hipossuficiência econômica ou, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o faça imediatamente, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, de de 2023.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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