TJPA - 0801084-16.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/09/2025
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:53
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
0801084-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que as partes juntaram a sentença proferida em Ação de Registro de Óbito Tardio.
Não obstante, não foi juntada até a presente data a certidão de óbito emitida pelo Cartório, sendo esta imprescindível ao julgamento do feito.
Verifico ainda que as partes pugnaram pela nomeação como inventariante o herdeiro BENJAMIM BATISTA MENDES NETO, entretanto, foi nomeada outra herdeira.
Deste modo, devem as partes informarem se optam pela substituição ou permanência do inventariante nomeado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo de 10(dez) dias, promova o regular andamento do feito.
Com a juntada do documento e da manifestação, conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás, 1 de julho de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
03/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de interessados incertos ou desconhecidos em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:15
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Excelentíssimo Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos dos processos de nº 0801084-16.2023.8.14.0136, referente à Classe INVENTÁRIO (39), requerido por REQUERENTE: VERA LUCIA VIANA MENDES DOS SANTOS, BENJAMIM BATISTA MENDES NETO, CARLOS VIANA MENDES, DEJANIRA OLIVEIRA MENDES, GILSON VIANA MENDES em face de INVENTARIADO: AURELITA VIANA DE OLIVEIRA , OUTROS INTERESSADOS: interessados incertos ou desconhecidos estando estes, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LOS e INTIMÁ-LOS da seguinte decisão: (COPIA DA DECISÃO) Processo(s) nº 0801084-16.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
NOMEIO como inventariante VERA LUCIA VIANA DOS SANTOS, filha da de cujus AURELITA VIANA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 617, II e II do CPC, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 617, parágrafo único, do CPC). 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do compromisso, deverá o(a) inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 3.
Em seguida, CITE(m)-se o(s) interessado(s): Fazenda Pública, Ministério Público, cônjuges, companheiros e demais herdeiros, elencados na inicial, nos termos do art. 626 do CPC, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), extraindo-se cópias das primeiras declarações. 4.
Expeça-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 5.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação das partes sobre as primeiras declarações durante o prazo de 15 (quinze) dias, (art. 627 do CPC). 6.
Após a vista de que trata o art. 627, fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 7.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, se for o caso, voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 13 de julho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 30 de agosto de 2024.
Eu, _______________ RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL, Auxiliar Judiciária, digitei, conferi e subscrevi.
RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a inventariante para prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS, conforme ITEM 2 da decisão de ID 96762159, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de agosto de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §2º -
09/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a inventariante para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ITEM 1 da decisão de ID 96762159.
Publique-se.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de agosto de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §2º -
02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0801084-16.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
NOMEIO como inventariante VERA LUCIA VIANA DOS SANTOS, filha da de cujus AURELITA VIANA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 617, II e II do CPC, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 617, parágrafo único, do CPC). 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do compromisso, deverá o(a) inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 3.
Em seguida, CITE(m)-se o(s) interessado(s): Fazenda Pública, Ministério Público, cônjuges, companheiros e demais herdeiros, elencados na inicial, nos termos do art. 626 do CPC, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), extraindo-se cópias das primeiras declarações. 4.
Expeça-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 5.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação das partes sobre as primeiras declarações durante o prazo de 15 (quinze) dias, (art. 627 do CPC). 6.
Após a vista de que trata o art. 627, fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 7.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, se for o caso, voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 13 de julho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 21:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801084-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, notadamente pelos bens indicado pelas partes, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.
Ademais, verifico que não constam documentos imprescindíveis à propositura do feito (Art. 320 do CPC), quais sejam Declaração de dependentes expedidos pelo INSS.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Retificar o valor da causa adequando ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC; Calcular a ULA de acordo com o valor adequado da causa.
Juntar declaração de dependentes.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de abril de 2023 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito 2ª vara cível e empresarial de Canaã dos Carajás -
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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