TJPA - 0813889-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0813889-37.2022.8.14.0006 IPL Nº 00337/2022.100145-8 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público em que atribuiu a RAIMUNDA RAQUEL DE LIMA RODRIGUES SANTIAGO, nos autos qualificada, conduta que classificou no tipo previsto no Art. 155, §3º, do CPB.
Diante da denúncia ofertada (88965021) consta a decisão que a recebeu - 91774533.
Certidão de citação – 93250815.
Resposta à acusação foi apresentada por RDP – 100654130.
Despacho de ratificação do recebimento da denúncia – 111192935.
O feito foi instruído.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP – 151308348.
No mesmo sentido foi a manifestação da Defesa – 151401685.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Diante do pedido feito órgão do Ministério Público para que a acusada seja absolvida, tenho que outra não poderá ser a solução do presente caso.
De fato, as provas produzidas no presente feito são inconclusivas quanto ao fato de acusado ser ou não o autor da conduta descrita na denúncia.
Diante do exposto, por pedido do Ministério Público, seguido pela Defesa, do qual não se tem séria razão para discordar, diante patente insuficiência de provas reveladas pela instrução, verifica-se impossível a condenação.
Razão pela qual ABSOLVO a acusada RAIMUNDA RAQUEL DE LIMA RODRIGUES SANTIAGO por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ananindeua-PA, data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
01/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:13
Juntada de Informações
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10/07/2025 18:03
Juntada de Informações
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 20/02/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:12
Juntada de Informações
-
19/02/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES SANTIAGO NETO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de FELIPE DAMASCENO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 08:45 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:36
Expedição de Informações.
-
09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAQUEL DE LIMA RODRIGUES SANTIAGO em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 08:45 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Proc. 0813889-37.2022.814.0006 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO 01.
RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de: RAIMUNDA RAQUEL DE LIMA RODRIGUES SANTIAGO, brasileira, paraense, nascida em 20/05/1983, filha de Rosângela Ribeiro de Lima e Raimundo Monteiro Rodrigues, RG 4551314 PC/PA, residente e domiciliado no Conjunto Arari, Quadra F número 09, bairro Jiboia Branca, Ananindeua-PA., pela suposta prática do delito tipificado no Art. 155, §3º, do CPB. 02.
CITE-SE A ACUSADA, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 03.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso a ré se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se a acusada não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADOS DE CITAÇÃO.
Ananindeua/PA, 27 de abril de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua Advertências: 1.
O acusado está ciente de que, caso opte por ser defendido por defensor público, deverá comparecer à Defensoria Pública no seguinte endereço: Rodovia BR 316, km 09, Praça da Cohab, esquina com a Rua 2 de junho, Centro, Ananindeua-PA.
Telefone 98570-8797 2.
Para acusado que for citado e, após decorrido o prazo, não apresentar defesa escrita pelo defensor constituído, será nomeada a Defensoria Pública para apresentá-la. 3.
A partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 4.
Caso a sentença seja considerada procedente, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Para uso do Oficial de Justiça: O acusado requer o patrocínio da Defensoria Pública: ( ) Sim ( ) Não.
Nome do advogado e OAB: _______________________ -
28/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:47
Recebida a denúncia contra RAIMUNDA RAQUEL DE LIMA RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *26.***.*57-68 (INDICIADO)
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23/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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