TJPA - 0862275-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
01/08/2024 07:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A ação de interdição fora elencada pela lei processual civil como um procedimento especial, cuja finalidade é a declaração da incapacidade de determinada pessoa e a nomeação de um curador.
Trata-se, assim, de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca garantir os direitos e interesses do interditado.
Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado teve como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da interditada.
A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas.
A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que inclusive já foi sentenciado.
Assim, a ação de alvará judicial deve ser deduzida em autos próprios.
Por conseguinte, indefiro o pedido de alvará acostado aos autos por inadequação da via eleita, mesmo porque a parte autora não procedeu à emenda conforme determinado pelo Juízo.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0862275-86.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 106726260, emende a petição com a apresentação de proposta de empréstimo, bem como a discriminação quanto à continuidade da utilização de alimentação especial Isosource, apontando a necessidade sazonal ou permanente deste na alimentação da interditanda.
Após, vistas ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862275-86.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAÚJO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA INEZ DE SOUZA ARAÚJO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória, vide Id. 78378152; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC, vide Id. 91581193; Anuência dos demais filhos da curatelanda, vide Id. 94452428; Juntada de documentos médicos referente a incapacidade alegada, vide Id. 7373371; Contestação vide Id. 98007562; Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA INEZ DE SOUZA ARAÚJO e a nomeação do(a) requerente LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAÚJO, para curador(a), vide Id. 103585634.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA INEZ DE SOUZA ARAÚJO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA INEZ DE SOUZA ARAÚJO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAÚJO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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07/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:47
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0862275-86.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO, em face de MARIA INEZ DE SOUZA ARAUJO.
Foi feito pregão e compareceu o autor acompanhado do advogado, Dr.
IAN DE ANDRADE PICANCO, OAB/PA 31407.
Compareceu a interditanda.
Compareceu o acadêmico de direito, ELTON ANDREY PANTOJA RANIERI (CPF – *22.***.*60-74).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
02/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:20
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/04/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:27
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Termo de Compromisso
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16/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/04/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/08/2022 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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