TJPA - 0901994-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de IRIS DO SOCORRO DAS GRACAS CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0901994-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIGUEL DE CASTRO Endereço: Rua 27 DE Março, 46, (Cj Tapajós) Jardim das Flores, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-430 Promovido(a): Nome: JOSE ERASMO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Conjunto Jardim Paraíso, 14, Quadra 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-424 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço da parte reclamante compreende bairro do distrito de Icoaraci e o do reclamado o município de Ananindeua, consoante informações extraídas da exordial e do próprio site do Tribunal de Justiça deste Estado (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/1176-Regiao-Metropolitana-de-Belem.xhtml), de maneira que foge à competência deste Juízo.
O artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Outrossim, ainda que aplicável ao caso em testilha a regra disposta no art. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.099/1995, uma vez que a presente demanda envolve pedido indenizatório, o bairro denominado Ponta Grossa, onde reside o reclamante, compreende o distrito de Icoaraci, o qual possui Juizado competente para processar e julgar a presente ação.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se.
Intime-se o reclamante.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 30 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:47
Audiência Una cancelada para 22/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2023 13:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0901994-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIGUEL DE CASTRO Endereço: Rua 27 DE Março, 46, (Cj Tapajós) Jardim das Flores, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-430 Promovido(a): Nome: JOSE ERASMO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Conjunto Jardim Paraíso, 14, Quadra 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-424 DESPACHO A parte reclamante deixou de fazer prova de seu domicílio nesta comarca, uma vez que não apresentou aos autos comprovante de residência.
Desta forma, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:31
Audiência Una designada para 22/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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