TJPA - 0839430-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839430-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE, já qualificado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é Investigador de Polícia Civil e que figura como indiciado em Processo Administrativo Disciplinar no qual a comissão processante afirma haver indícios suficientes da autoria referente aos incisos XXXIV, XXXV e XXXIX do art. 74 da Lei Complementar n° 022/94, e suas alterações, opinando pela sua responsabilização.
Alega que as acusações são totalmente duvidosas, pois quem presenciou a suposta ação ilegal que lhe foi imputada foi o Sr.
José Luis Alves Sena, o qual nunca foi ouvido, uma vez que a sua esposa declara que ele não possui condições de saúde para depor.
Afirma que até o momento foi instaurado o processo administrativo disciplinar de n° 026/2021 DGPC/PA, de 17/12/2021, e o inquérito policial de n° 346/2020.100049-5 de 14/02/2018, pela DECRIF, que originou o processo criminal n° 0011398-40.2020.8.14.0401, no qual foi enquadrado provisoriamente na conduta prevista no art. 312, § 1º, do Código Penal.
Aduz que, como o PAD teve sua origem na Vara de Inquéritos Policiais de Belém, sob o nº: 0011398-40.2020.8.14.0401, tendo este como nexo causal, justo é que primeiramente seja julgada a ação penal que ainda não iniciou, para então, com o resultado, seja ou não desligado da Corporação através do processo disciplinar, com fundamento no princípio da presunção da inocência.
Dispõe que dar prosseguimento ao PAD que está atrelado a um ilícito penal poderá lhe ocasionar prejuízos imensuráveis e irreparáveis, sendo a medida mais justa aguardar o posicionamento judicial.
Requer, portanto, a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão do processo administrativo disciplinar até o julgamento da ação penal. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante a concessão da segurança para suspensão do processo administrativo disciplinar a que foi submetido, sob o argumento de que o referido PAD está atrelado a um ilícito penal.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 1.533/1951, alterado pela Lei nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias, o que não é o caso em tela.
Assim, para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Consoante pressuposto exigido para fins de consecução de Mandado de Segurança enseja um ato lesivo ao direito líquido e certo do impetrante praticado por uma autoridade pública.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Neste sentido, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré constituída".
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns.” E, ainda, sempre lembrados os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, sobre Mandado de Segurança, o qual lecionou que: “Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos e ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em ultima analise, o direito liquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Publico sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial,...
O que se exige é prova pré constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”. (grifos nossos).
No caso dos autos, entendo que a ação não merece prosseguir como se apresenta.
Explico.
O ora impetrante requer que seja determinada a suspensão de processo administrativo disciplinar em que figura como indiciado pelos fatos narrados nos documentos de ID 92260513 e 92260512, porque segundo o impetrante a conclusão do PAD, deve aguardar a esfera penal, uma vez que um estaria vinculado ao outro.
Inicialmente, ressalto que, não será objeto de análise, a veracidade dos fatos que ensejaram a instauração do IPL, tampouco o mérito administrativo quanto à instauração do PAD, mas apenas a legalidade dos procedimentos administrativos.
Nesse sentido: “Apelação Cível Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar Vício no procedimento Desvio de função Improcedência decretada em 1º Grau Inconformismo Inadmissibilidade Cerceamento de defesa Inocorrência Não havendo evidências de ilegalidade no procedimento administrativo, não se justifica a interferência do Poder Judiciário no âmbito administrativo do Poder Executivo Recurso improvido. (TJSP - 9257086112008826 SP 9257086-11.2008.8.26.0000, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2012)”.
Ademais, verifiquei que, o impetrante em sede de IPL, foi intimado para ser ouvido (ID 92260512) e estava acompanhado por um advogado durante o interrogatório policial (ID 92260521).
O indiciamento no retromencionado Inquérito Policial, foi fundamentado em provas colhidas, o impetrado foi cientificado.
Dessa forma, não há nenhuma razão para suspender o curso do PAD instaurado.
Reforço que, é pacífico na doutrina e jurisprudência, a independência das instâncias administrativa e judicial, não havendo nenhum óbice para que seja aplicada pena disciplinar, antes do trânsito em julgado da Ação penal.
Por fim, não é cabível a medida antecipatória pleiteada por ausência de respaldo legal e jurisprudencial, para sobrestamento do PAD, dada a independência das instâncias. É válido ressaltar que, a independência das instâncias somente é mitigada, se por acaso na esfera penal restar reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se vislumbra por ora, no caso.
Para corroborar com esse entendimento, segue posicionamento do STF: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Investigador de Polícia Civil.
Processo administrativo disciplinar.
Demissão.
Independência das esferas penal e administrativa.
Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Prova produzida em ação penal utilizada em processo administrativo.
Licitude da prova emprestada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 2.
As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 1272316 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado.
Disponibilidade. 4.
Independência das esferas penal e administrativa, salvo hipóteses em que assente inexistência de materialidade ou negativa de autoria.
Não ocorrência.
Arquivamento de inquéritos penais.
Decisões que não interferem na via administrativa. 5.
Proporcionalidade da sanção aplicada.
Necessidade de ampla dilação probatória.
Inadequação do meio processual.
Impossibilidade. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 30376 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato.
Precedentes. 2.
Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3.
Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RMS 35469 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) Isto posto, diante do conjunto probatório apresentado, não vislumbro o direito líquido e certo a ensejar o sobrestamento do PAD.
Ora, não tendo havido vício formal no procedimento, inviável a análise do mérito dos atos perpetrados pela Administração no PAD questionado.
Por fim e não menos importante, entendo haver necessidade de instrução probatória na pretensão, a qual inviável na ação mandamental.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a estreita via do writ of mandamus não se presta para que as partes possam produzir provas, ou seja, descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.
Vejamos as ementas, “in verbis”: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍIQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267 VI, DO CPC. 1.
O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2.
A inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3.
Embora o autor não consiga comprovar de plano e peremptoriamente, na estreita via do mandamus, o direito que alega violado, poderá demonstrá-lo e obter a tutela jurisdicional por meio de ação própria em que lhe seja permitida a dilação probatória. 4.
Se as provas carreadas são insuficientes a demonstrar o direito líquido e certo impõe se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (ACÓRDÃO Nº 90229: TRIBUNAL PLENO; COMARCA DE BELÉM; MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2008.3.010114-9 IMPETRANTE: ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
Advogado (a): Dr.
Jorge Elias de Souza Rodrigues - OAB/PA nº 13163; IMPETRADO: VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ; Procuradora (a): Dra.
Margarida Maria Rodrigues Ferreira de Carvalho RELATORA:DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO).
Grifos.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não sendo admitida dilação probatória para se demonstrar se foram juntados documentos posteriormente à apresentação da defesa do servidor e, ainda, se a ele teria sido negado acesso aos supostos documentos. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, logo após a defesa do impetrante, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99.
Precedentes. 4. "O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 não traz qualquer normatização que imponha a intimação do acusado após a apresentação do Relatório Final pela Comissão Processante, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento". (MS 13.986/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/02/2010). 5.
Segurança denegada.
Processo: MS 13279/DF -MANDADO DE SEGURANÇA -2007/0308636-5; Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 12/05/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2010.
Grifos.
Conclui-se, pois, que o presente Mandado de Segurança carece de um de seus pressupostos legais, necessário ao seu regular processamento, qual seja as provas pré-constituídas, o que impede o incurso no mérito do processo, ante a imperativa necessidade de cognição exauriente.
Diante de todo o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, §5º c/c o art. art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.016/09, por reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o feito com base no art. 267, VI do CPC, mediante a independência das instâncias, bem como, o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais.
Deixo de condenar o impetrante sucumbente ao pagamento das custas processuais em virtude da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:09
Denegada a Segurança a RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE - CPF: *42.***.*57-04 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 26/05/2023 23:59.
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26/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 03:43
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839430-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é Investigador de Polícia Civil e que figura como indiciado em Processo Administrativo Disciplinar no qual a comissão processante afirma haver indícios suficientes da autoria referente aos incisos XXXIV, XXXV e XXXIX do art. 74 da Lei Complementar n° 022/94, e suas alterações, opinando pela sua responsabilização.
Alega que as acusações são totalmente duvidosas, pois quem presenciou a suposta ação ilegal que lhe foi imputada foi o Sr.
José Luis Alves Sena, o qual nunca foi ouvido, uma vez que a sua esposa declara que ele não possui condições de saúde para depor.
Afirma que até o momento foi instaurado o processo administrativo disciplinar de n° 026/2021 DGPC/PA, de 17/12/2021, e o inquérito policial de n° 346/2020.100049-5 de 14/02/2018, pela DECRIF, que originou o processo criminal n° 0011398-40.2020.8.14.0401, no qual foi enquadrado provisoriamente na conduta prevista no art. 312, § 1º, do Código Penal.
Aduz que, como o PAD teve sua origem na Vara de Inquéritos Policiais de Belém, sob o nº: 0011398-40.2020.8.14.0401, tendo este como nexo causal, justo é que primeiramente seja julgada a ação penal que ainda não iniciou, para então, com o resultado, seja ou não desligado da Corporação através do processo disciplinar, com fundamento no princípio da presunção da inocência.
Dispõe que dar prosseguimento ao PAD que está atrelado a um ilícito penal poderá lhe ocasionar prejuízos imensuráveis e irreparáveis, sendo a medida mais justa aguardar o posicionamento judicial.
Requer, portanto, a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão do processo administrativo disciplinar até o julgamento da ação penal.
Pleiteia o deferimento de medida liminar a fim de antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Intimado para emendar a inicial (ID 91949275), o impetrante se manifestou na petição de ID 92258186 vinculando documentos. É o relatório.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que requer liminarmente o impetrante, investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, que seja determinada a suspensão de processo administrativo disciplinar em que figura como indiciado pelos fatos narrados nos documentos de ID 92260513 e 92260512.
Sustenta o impetrante que as acusações que lhe foram imputadas são infundadas e que a conclusão do PAD deve aguardar o julgamento da esfera penal, onde foi enquadrado na conduta prevista no art. 312, §1º, do CP, em observância à presunção da inocência.
Ocorre que no caso deixo de verificar a presença dos requisitos legais para a concessão do pleito antecipatório.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Vejamos.
Inicialmente ressalto que os fatos que ensejaram a instauração do inquérito policial e posteriormente o PAD pela Polícia Civil contra o impetrante, investigador de polícia, não serão objeto de análise, restando para apreciação tão somente a legalidade dos procedimentos administrativos.
O Inquérito policial instaurado contra o impetrante pela Divisão de Crimes Funcionais da PCPA a partir do registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 00341/2019.100664-0 fora concluído nos seguintes termos (ID 92260500): Portanto, diante de tudo o que fora exposto, em virtude dos indícios mais do que suficientes de materialidade e autoria delitiva, o nacional RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE, investigador de Polícia Civil, qualificado indiretamente às fls. 75/76, foi indiciado pelo signatário (cf. despacho de indiciamento de fl. 70) como incurso no 312, §1º, do Código Penal Brasileiro.
De mais a mais, em não havendo outras diligências essenciais a comprovação do fato e de suas circunstâncias, dou por encerrado o presente caderno investigativo, pelo que DETERMINO a remessa das duas vias (original e cópia) à Divisão de Correição/CGPC para, em seguida, serem encaminhadas ao juízo criminal e ao representante do Ministério Público para análise.
Eis o que tínhamos a relatar: Em tempo, DETERMINO ainda à escrivã do feito a adoção das seguintes providências: I.
Digitalizar integralmente o inquérito policial e remetê-lo, via PAE, considerando o indiciado servidor da Polícia Civil do Estado do Pará (Matrícula nº 54191333), ao Diretor da Divisão para ciência e posterior remessa ao gabinete da CGPC/PC-PA para conhecimento do Exmo.
Sr.
Corregedor-Geral e adoção das providências de cunho disciplinar que entender cabíveis; II.
Adotar as providências necessárias para fins de adequação/retificação da capa do procedimento em vista do exposto no relatório em tela.
Belém-PA, quarta-feira, 08 de setembro de 2021.
Delegado RENATO BAPTISTA TOLEDO DURAN Divisão de Crimes Funcionais POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Verifico que durante a instrução do Inquérito policial o impetrante foi intimado para ser ouvido (ID 92260512), tendo se apresentado acompanhado de seu advogado para responder ao interrogatório policial (ID 92260521), restando concluído o procedimento nos termos acima citados.
Acerca da materialidade e da conduta o relatório conclusivo do inquérito dispõe que os elementos probatórios são robustos evidenciando o crime de peculato e se encontram demonstrados nos termos de declaração/reinquirições, notadamente na medida cautelar sigilosa de quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 92260500, pág. 3).
Portanto, o inquérito policial instaurado contra o impetrante a partir dos fatos narrados no BO nº 00341/2019.100664-0 concluiu pelo indiciamento com fundamento em provas regularmente colhidas, estando o acusado devidamente cientificado, não havendo, portanto, por meio desta análise preliminar do feito, razão suficiente para suspender o curso do consequente PAD instaurado.
Ressalto que o referido procedimento administrativo disciplinar não foi juntado aos autos, restando prejudicada a análise de eventual ilegalidade/arbitrariedade imputada à autoridade coatora quanto ao seu processamento.
Por fim, não merece acolhimento as razões do impetrante no tocante à suspensão do PAD para o fim de aguardar o julgamento da ação penal ajuizada, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que são independentes as instâncias administrativa e judicial.
Deste modo, não há óbice à aplicação da eventual pena disciplinar antes do trânsito em julgado da ação penal.
Não é cabível a medida antecipatória pleiteada uma vez que não há respaldo legal e jurisprudencial para o sobrestamento do PAD durante o trâmite do processo penal diante da independência das instâncias.
A referida independência somente é mitigada acaso na esfera penal restar reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se vislumbra por ora no caso.
Neste sentido se posiciona o STF: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Investigador de Polícia Civil.
Processo administrativo disciplinar.
Demissão.
Independência das esferas penal e administrativa.
Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Prova produzida em ação penal utilizada em processo administrativo.
Licitude da prova emprestada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 2.
As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 1272316 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado.
Disponibilidade. 4.
Independência das esferas penal e administrativa, salvo hipóteses em que assente inexistência de materialidade ou negativa de autoria.
Não ocorrência.
Arquivamento de inquéritos penais.
Decisões que não interferem na via administrativa. 5.
Proporcionalidade da sanção aplicada.
Necessidade de ampla dilação probatória.
Inadequação do meio processual.
Impossibilidade. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 30376 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato.
Precedentes. 2.
Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3.
Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RMS 35469 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) Diante disso e do conjunto probatório apresentado pelo impetrante, não vislumbro preliminarmente a ilegalidade/arbitrariedade indicada, devendo ser ouvida a autoridade coatora para que se colham mais elementos a subsidiar a decisão meritória.
ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
O atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP por via telepresencial ou por videoconferência.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0839430-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ INSTITUÍDA PELA PORTARIA DE NÚMERO 160/2022- PAD/ INSTAURAÇÃO/DG/PC/PA.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante não apresenta os documentos essenciais para a propositura da ação, tais como documentos pessoais e funcionais, procuração, além das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC.
Isto posto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial a fim de sanar as irregularidades indicadas, conforme o art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC e Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
02/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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