TJPA - 0803173-84.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
18/05/2024 06:06
Decorrido prazo de MARILIA DA COSTA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 06:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803173-84.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARILIA DA COSTA RODRIGUES Endereço: RUA SANDOVAL LIMA, 532, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARILIA DA COSTA RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 01 de agosto de 2019, neste município.
Aduz ainda que a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 79235775).
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 103071797.
Por derradeiro, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, destaco que a petição inicial não é inepta, posto que os documentos trazidos pela autora são suficientes para a verificação da ocorrência dos fatos ali narrados, sendo despicienda a juntada de laudo do IML.
Ademais, o comprovante de residência da requerente se encontra nos autos (ID 40812966).
Lado outro, rejeito ainda a impugnação ao boletim de ocorrência carreado aos autos (ID 40812977) e destaco a desnecessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia e o depoimento pessoal da autora, uma vez que a prova imprescindível para o deslinde do feito é o laudo pericial de ID 103071797.
Rejeito, por fim, a preliminar consistente na falta de interesse processual.
O interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido.
Neste prisma, a insurgência da parte ré mediante a apresentação de contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido do autor, caracteriza a pretensão resistida.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Restou comprovado nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que a autora sofreu invalidez parcial e permanente, com repercussão média (50%) na mão direita.
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que a perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos correspondente ao percentual de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 50%, concluindo-se, portanto, que o autor, neste particular, faz jus a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
O pagamento administrativo no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) não quitou por completo a obrigação de pagar, de modo que a demandada deve o valor remanescente de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim exclusivo de condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a título de indenização pelo acidente sofrido, o importe de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual deferida ao autor.
Diante do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo eventual levantamento pelo(a) profissional nomeado(a), servindo a presente sentença como alvará/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 05/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803173-84.2021.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em continuidade à Decisão ID 92215799, considerando a juntada do Documento ID 93731474 pela Perita, Drª.
Filomena Brandão Barroso Rebello: 1.
Fica designada a PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a) para o dia 28/08/2023, às 10:30_horas, no endereço situado na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, Belém/PA. 1.1 INTIME-SE as partes por seus patronos, via DJE. 1.2 INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer à perícia médica designada, devendo, por ocasião da perícia, apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, resultados de exames (RX.
TC ou RM) e de todos os documentos médicos, que tenham relação com o caso e que comprovem a continuação ou não do tratamento.
Abaetetuba, 30 de maio de 2023.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária/Diretora de Secretaria - Mat. 2244-6 -
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803173-84.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA COSTA RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Nomeado perito
-
05/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Carta
-
26/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001222-47.2017.8.14.0032
Glenna Maira da Silva Xavier
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 09:38
Processo nº 0800442-18.2023.8.14.0015
Mariza Ind. e Com. da Amazonia LTDA
Advogado: Lucas Milhomens Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 17:27
Processo nº 0800430-19.2023.8.14.0301
Gilvana Rebelo Pontes
Advogado: Manoel Miranda Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 11:33
Processo nº 0000658-36.2000.8.14.0009
Banco da Amazonia SA Basa
Iraci Alves Oliveira-ME
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2007 03:21
Processo nº 0838234-55.2022.8.14.0301
Ana Lea Queiroz de Miranda
Estado do para
Advogado: Ricardo Alex Pires Franco da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 17:06