TJPA - 0800442-18.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:29
Homologada a Transação
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13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0800442-18.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MILHOMENS PEREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
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05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO Vieram os autos conclusos, após pagamento pela parte autora das custas processuais iniciais, para apreciação de pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão por este juízo do contrato de prestação de serviço móvel firmado entre as partes, para as diversas linhas telefônicas pessoais identificadas na inicial, em razão da suposta má prestação dos serviços pela parte requerida, concedendo autorização à parte autora a proceder à portabilidade das linhas para outra operadora, sem o pagamento da multa por fidelização em razão da rescisão.
Como se vê, formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, que será analisado à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” – art. 300, do NCPC.
O regramento processual civil exige, pois, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'.
No caso em análise, a despeito do inconformismo da autora com os serviços prestados pela requerida, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a configuração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, “ex vi” do artigo em referência.
Isso porque, consta na Cláusula 2ª do “Contrato de Permanência para Pacotes de Internet Móvel para Pessoa Jurídica”, anexado aos autos, que “O presente contrato de permanência entra em vigor a partir do serviço contratado e terá o prazo de duração de 12 + 12 meses”.
Demais, a Cláusula 6ª do mencionado Contrato prevê que “O cliente tem conhecimento que a contratada oferece a opção de contratação dos mesmos pacotes de dados ofertados sem período mínimo de tempo de permanência no contrato.
Caso opte pelo pagamento integral do preço de franquia de dados, o cliente não receberá o benefício do desconto e, portanto, não terá multa atrelada ao serviço contratado”.
Assim, os motivos indicados pela autora para a concessão da tutela antecipada demandam instrução probatória.
Noutro ponto, poderia ter optado pela fidelização ou não no momento da contratação, não se revelando, pois, indevida, nesse momento, a multa cobrada para a migração para outro plano de telefonia.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial pela autora.
Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, caso seja necessário.
Cite-se e intime-se a parte requerida, na pessoa do representante legal, por meio de carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias – art. 335 do CPC/2015 e Enunciado nº 35 do ENFAM – caso queira, sob pena de decretação de revelia, consoante determinação do art. 344 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com o oferecimento da peça defensiva, intime-se o autor, por meio de seu causídico, via DJE, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, na forma do art. 350 ou art. 351, ambos do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos..
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:04
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/01/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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