TJPA - 0800430-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de GILVANA REBELO PONTES em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GILVANA REBELO PONTES em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de GILVANA REBELO PONTES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 29/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800430-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILVANA REBELO PONTES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, Edifício Amazonas, 0103, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença de ID nº 92145825, que teria sido omissa quanto ao pedido de execução da multa por descumprimento do acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0831506-66.2020.8.14.0301.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, subscritos por advogado devidamente habilitado e cabíveis, uma vez que o vício apontado se enquadra nas hipóteses previstas na cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015.
Entretanto, o recurso não merece provimento.
Como apontado na sentença embargada, tendo sido homologado o acordo nos autos principais, a parte embargante carece de interesse processual para dar prosseguimento ao presente cumprimento provisório de sentença ou, mesmo, convertê-lo em cumprimento definitivo, uma vez que a parte embargada sequer chegou a ser citada nestes autos. É óbvio que a fundamentação da sentença embargada abrange não apenas a obrigação principal, mas também a multa por descumprimento, que lhe é acessória.
No ensejo, aponto que a parte embargante deu início ao presente cumprimento provisório de sentença quando sequer havia título executivo judicial, uma vez que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes ainda não havia sido homologado, o que já seria suficiente para a extinção do feito.
Em todo o caso, cabe-lhe dar início à fase de cumprimento de sentença nos autos principais.
Por conseguinte, não vislumbro omissão a macular a sentença embargada, mas, sim, uma tentativa da parte embargante de obter a reforma do provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Para isto, entretanto, deverá manejar o recurso adequado.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GILVANA REBELO PONTES, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800430-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILVANA REBELO PONTES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, Edifício Amazonas, 0103, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos e etc.
In casu, verifico que a parte exequente entabulou acordo com a executada nos autos do processo nº. 0831506-66.2020.8.14.0301, tendo inclusive, tal avença sido recentemente homologada por sentença, conforme documento disponibilizado no Id nº. 91723756, bem como comprovado o pagamento na citada ação judicial.
Assim, tendo em vista os fatos retro esposados, entendo que a parte exequente carece de interesse processual, razão pela qual inarredável a extinção do feito.
Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual da parte reclamante, ora exequente, determino a extinção do presente feito nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800430-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILVANA REBELO PONTES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, Edifício Amazonas, 0103, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença homologatória de acordo que teria sido descumprido pela parte executada.
Ocorre que, compulsando os autos do processo principal, de nº 0831506-66.2020.8.14.0301, verifico que o acordo ainda não foi homologado pela Turma Recursal, no qual o feito ainda se encontra em tramitação.
Considerando que a sentença de mérito exauriu a competência deste Juízo, inviável a homologação, por este Juizado Especial, do acordo entabulado entre as partes, até porque tal situação poderia ocasionar decisões distintas acerca da presença ou não dos requisitos de validade de tal negócio jurídico processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, junte aos autos documentos que comprovem a homologação do acordo pela Turma Recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/05/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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05/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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