TJPA - 0806843-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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11/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO Nº 0806843-78.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0806263-43.2022.8.14.0401 IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA PACIENTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM CAPITULAÇÃO: ARTIGO 140 DO CPB RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
De acordo com a impetração, tratam-se de autos de queixa-crime, aduzindo que na data do dia 31/03/2022, o paciente se utilizou do livro de ocorrências do condomínio Júpiter para mencionar que haviam quatro adolescentes na quadra do espaço de lazer, e durante uma partida de futebol, proferiram palavras de baixo calão durante o jogo, sendo que o demandante conseguiu apenas identificar um deles filho do senhor Murilo, ex conselheiro fiscal do referido condomínio, solicitando condomínio que os fatos fossem apurados, pois naquele horário se encontravam mulheres e crianças próximas a quadra.
Aduz que seguindo as normas do condomínio, o recorrente registrou uma comunicação no livro de ocorrência.
Ato contínuo o ex conselheiro fiscal, o senhor Murilo enviou mensagem para ao paciente via aplicativo “whatsapp” de modo afrontoso, inoportuno e com tom ameaçador, determinando provas dos fatos narrados, sob pena de processo judicial em razão do suposto crime de difamação.
Alega que o demandante solicitou que os fatos fossem apurados sob o manto constitucional do contraditório e da ampla defesa, porém tal fato não ocorreu.
Ademais, relata que o Paciente via aplicativo de mensagem “whatsapp” recebeu uma mensagem de modo inconveniente do Senhor Murilo, ex-conselheiro Fiscal do Condomínio Júpiter, para dar ciência do despacho referente ao processo PJE sob n0806263-43.2022.8.14.0401, da 2° Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, antes da citação via oficial de justiça, no qual foi impetrado contra ele queixa-crime tendo o Juízo designado audiência preliminar.
Por tais razões, pugna pela concessão da ordem liminarmente, para determinar o trancamento da ação penal oriunda da queixa-crime oferecida que tramita perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, sob o n. 0806263-43.2022.8.14.0401, em razão da completa ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Os autos foram distribuídos com pedido liminar o qual foi indeferido, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 08/05/2023, por meio do Ofício n.º 01/2023 – GAB/2ªvjecRIM (ID. 14013685).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial atualizada do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora: “(...) Cumpre informar que a queixa-crime que tramita nesta vara, sob o n° 0806263-43.2022.814.0401, ainda não fora oficialmente recebida por este juízo, decisão esta que somente será tomada por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no artigo 81 da lei n° 9.099/95, resultado daí então, salvo melhor juízo, que o impetrante ainda não responde oficialmente a um processo criminal.
Com base então nos autos da Queixa-Crime que se encontra em tramitação nesta Vara, não se vislumbra causa ensejadora de qualquer medida constritiva em desfavor do impetrante, haja vista que este juízo procedera em conformidade com o imperativo da Lei n° 9.099/95, que rege o rito sumaríssimo do Processo Penal. (...)” Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, sendo que a ação penal privada sequer fora deflagrada pelo Juízo impetrado, o qual ainda nem recebeu a queixa-crime, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja o constrangimento ilegal, concreto e direto, ao direito de locomoção.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, _________ de __________ de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:38
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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16/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0806843-78.2023.8.14.0000 PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: 2° Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0806263-43.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA em seu favor, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0806263-43.2022.8.14.0401.
O impetrante/paciente informa, em suma, que foi processado por crime de difamação por ter colacionado em livro de ocorrência do condomínio fatos que ocorreram no imóvel e que seriam geradores de apuração pela Administração do prédio.
Aduz que o presente caso revela atipicidade da conduta e que intimado o querelante a recolher custas, o mesmo não teria recolhido no prazo e que o fato de posteriormente o juiz ter deferido a justiça gratuita não afasta a decadência, gerando a extinção da punibilidade em relação ao querelado.
Desta feita, por entender haver justa causa para o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta e falta de condição de procedibilidade é que requer a liminar no presente mandamus e no mérito sua confirmação.
Os autos vieram à minha relatoria.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 02 de maio de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
04/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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29/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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