TJPA - 0800724-87.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800724-87.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Aquisição] REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, CLARICE TOSETTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEÔNCIO BRAZ DE SOUZA NETO e CLARICE TOSETTO DE SOUZA, réus da ação, contra a sentença proferida pelo juízo a quo, a qual julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo autor ESPÓLIO DE ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA.
Em síntese, aduzem que não há qualquer fundamentação legal adequada ou sequer referência aos artigos pertinentes que tratam da suposta carência de ação, da ilegitimidade passiva, das regras relativas ao contrato verbal de compra e venda e do descumprimento contratual; que a ausência de menção a dispositivos legais que sustentem as alegações processuais dos embargantes compromete a análise da questão; e que a sentença é nula por ausência de fundamentação.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões, aduzindo, em suma, que o embargante, através de argumentações frágeis e inconsistentes, deixa evidente que sua pretensão é reapreciar o mérito da causa; e que a sentença se encontra plenamente fundamentada, de modo que o recurso deve ser rejeitado. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, pretendendo na verdade a sua reconsideração, a seu favor.
Os réus, ora embargantes, desejam em verdade que seja reconsiderada a sentença, a qual expressamente manifestou-se sobre todas as questões debatidas no processo, inclusive as preliminares arguidas.
Percebe-se claramente que os embargantes manifestam irresignação contra a sentença, que não lhes foi favorável, o que deve ser discutido pelo meio recursal adequado.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 e parágrafos, do CPC.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de julho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARICE TOSETTO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800724-87.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Aquisição] REPRESENTANTE: EMANOELLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, CLARICE TOSETTO DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência proposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA, atualmente representado pela inventariante JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, em face de LEÔNCIO BRAZ DE SOUZA NETO e CLARICE TOSETTO DE SOUZA.
Na petição inicial (id.91699096), o autor alega que houve uma negociação triangular que resultou em um contrato verbal, no qual o imóvel denominado "Jatuarana" foi entregue aos requeridos em troca de uma casa pertencente a Domingas Araújo e uma quantia em dinheiro.
Entretanto, após o cumprimento do acordo pelo autor, o requerido se recusou a cumprir integralmente sua parte.
O falecido realizou benfeitorias para regularizar a situação, mas, em 2015, o requerido negou violentamente a entrega dos 100 metros restantes do imóvel "Santa Cruz", fato que originou a ação de imissão na posse nº 0003526-04.2017.8.14.0037, na qual foi concedida liminarmente a posse do bem ao autor liminarmente.
A casa que seria entregue pelos requeridos foi vendida, e o imóvel "Santa Cruz" foi parcialmente entregue, mas sofre constante turbação.
O pedido liminar foi indeferido (id.95187179).
Em contestação (id.108852825), os requeridos alegam: Ilegitimidade passiva, pois não invadiram o imóvel; Carência de ação, pois a ação cabível seria de demarcação ou divisão; No mérito, sustentam que os 100 metros pleiteados pelo autor pertencem à AGROPECUÁRIA AFEL LTDA. desde 1984, sendo de propriedade do tio do requerido, Edson Nogueira de Sousa, e de seu pai, Aristóteles Nogueira de Sousa, ambos falecidos, e que atualmente pertencem aos herdeiros que utilizam o espaço como porto de embarque e desembarque de bovinos.
Alegam ainda que o contrato foi cumprido mediante pagamento de R$ 500.000,00.
Em réplica (id.110684595), o autor reafirma a regularidade do polo passivo da ação, pois o objeto da ação não é o Lago Iripixi, mas o imóvel "Jatuarana".
Afirma que os requeridos apresentam contradições, ao mesmo tempo negando que terceiros ocupem o imóvel e alegando posse velha.
Além disso, nega a existência do pagamento alegado, pois não foram apresentados recibos, apenas uma tabela de pagamentos.
Intimadas para produzir provas, as partes permaneceram inertes (id.130900364). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade passiva Os requeridos sustentam ilegitimidade passiva, alegando que não invadiram o imóvel.
No entanto, o objeto principal da presente ação não é a reintegração de posse em si, mas a discussão sobre a validade do contrato verbal celebrado entre as partes.
Assim, são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar. 2.1.2.
Carência de ação Os requeridos alegam que a ação cabível seria de demarcação ou divisão.
Contudo, a presente demanda não visa discutir limites territoriais, mas sim o cumprimento ou descumprimento do contrato verbal, bem como a restituição do imóvel em razão da quebra contratual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2.
Mérito A controvérsia nos autos gira em torno da validade e cumprimento do contrato verbal firmado entre as partes. 2.2.1.
Existência do contrato verbal O contrato verbal foi alegado pelo autor e confessado pelo requerido, configurando-se como fato incontroverso.
Além disso, os próprios requeridos reconhecem na contestação que a entrega do imóvel no Lago Iripixi foi feita como contraprestação pela compra do imóvel "Jatuarana". 2.2.2.
Descumprimento contratual Embora os requeridos aleguem pagamento de R$ 500.000,00, não juntaram aos autos qualquer recibo ou prova documental desse pagamento, apenas uma tabela que não possui validade jurídica para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação.
Além disso, há contradição na defesa dos requeridos, pois em um momento, alegam que o imóvel "Jatuarana" foi trocado pelo imóvel no Lago Iripixi e em outro momento, afirmam que o imóvel "Jatuarana" pertence a terceiros.
Dessa forma, o contrato foi descumprido pelos requeridos, pois não cumpriram integralmente a contraprestação ajustada.
Diante da quebra contratual, impõe-se a sua resolução, com o retorno das partes ao estado anterior, sendo os requeridos responsáveis pelos custos da devolução do imóvel ao autor, uma vez que deram causa à quebra.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel pelo tempo de uso do imóvel, devem ser compensados entre si os valores de aluguel que ambas as partes pagariam pela utilização do bem em sua posse, não havendo mais dívida entre estas neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes e determinar o retorno das destas ao status quo ante, com a devolução do imóvel "Jatuarana" ao autor; Conceder a imissão na posse do imóvel em favor do autor, devendo os requeridos desocupá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de remoção forçada, além de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Condenar os requeridos ao pagamento das despesas necessárias para a devolução do imóvel ao autor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença; Deixo de condenar o autor em custas e honorários por este haver sucumbido em parte ínfima do pedido.
Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800724-87.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Aquisição] REPRESENTANTE: EMANOELLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, CLARICE TOSETTO DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência proposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA, atualmente representado pela inventariante JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, em face de LEÔNCIO BRAZ DE SOUZA NETO e CLARICE TOSETTO DE SOUZA.
Na petição inicial (id.91699096), o autor alega que houve uma negociação triangular que resultou em um contrato verbal, no qual o imóvel denominado "Jatuarana" foi entregue aos requeridos em troca de uma casa pertencente a Domingas Araújo e uma quantia em dinheiro.
Entretanto, após o cumprimento do acordo pelo autor, o requerido se recusou a cumprir integralmente sua parte.
O falecido realizou benfeitorias para regularizar a situação, mas, em 2015, o requerido negou violentamente a entrega dos 100 metros restantes do imóvel "Santa Cruz", fato que originou a ação de imissão na posse nº 0003526-04.2017.8.14.0037, na qual foi concedida liminarmente a posse do bem ao autor liminarmente.
A casa que seria entregue pelos requeridos foi vendida, e o imóvel "Santa Cruz" foi parcialmente entregue, mas sofre constante turbação.
O pedido liminar foi indeferido (id.95187179).
Em contestação (id.108852825), os requeridos alegam: Ilegitimidade passiva, pois não invadiram o imóvel; Carência de ação, pois a ação cabível seria de demarcação ou divisão; No mérito, sustentam que os 100 metros pleiteados pelo autor pertencem à AGROPECUÁRIA AFEL LTDA. desde 1984, sendo de propriedade do tio do requerido, Edson Nogueira de Sousa, e de seu pai, Aristóteles Nogueira de Sousa, ambos falecidos, e que atualmente pertencem aos herdeiros que utilizam o espaço como porto de embarque e desembarque de bovinos.
Alegam ainda que o contrato foi cumprido mediante pagamento de R$ 500.000,00.
Em réplica (id.110684595), o autor reafirma a regularidade do polo passivo da ação, pois o objeto da ação não é o Lago Iripixi, mas o imóvel "Jatuarana".
Afirma que os requeridos apresentam contradições, ao mesmo tempo negando que terceiros ocupem o imóvel e alegando posse velha.
Além disso, nega a existência do pagamento alegado, pois não foram apresentados recibos, apenas uma tabela de pagamentos.
Intimadas para produzir provas, as partes permaneceram inertes (id.130900364). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade passiva Os requeridos sustentam ilegitimidade passiva, alegando que não invadiram o imóvel.
No entanto, o objeto principal da presente ação não é a reintegração de posse em si, mas a discussão sobre a validade do contrato verbal celebrado entre as partes.
Assim, são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar. 2.1.2.
Carência de ação Os requeridos alegam que a ação cabível seria de demarcação ou divisão.
Contudo, a presente demanda não visa discutir limites territoriais, mas sim o cumprimento ou descumprimento do contrato verbal, bem como a restituição do imóvel em razão da quebra contratual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2.
Mérito A controvérsia nos autos gira em torno da validade e cumprimento do contrato verbal firmado entre as partes. 2.2.1.
Existência do contrato verbal O contrato verbal foi alegado pelo autor e confessado pelo requerido, configurando-se como fato incontroverso.
Além disso, os próprios requeridos reconhecem na contestação que a entrega do imóvel no Lago Iripixi foi feita como contraprestação pela compra do imóvel "Jatuarana". 2.2.2.
Descumprimento contratual Embora os requeridos aleguem pagamento de R$ 500.000,00, não juntaram aos autos qualquer recibo ou prova documental desse pagamento, apenas uma tabela que não possui validade jurídica para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação.
Além disso, há contradição na defesa dos requeridos, pois em um momento, alegam que o imóvel "Jatuarana" foi trocado pelo imóvel no Lago Iripixi e em outro momento, afirmam que o imóvel "Jatuarana" pertence a terceiros.
Dessa forma, o contrato foi descumprido pelos requeridos, pois não cumpriram integralmente a contraprestação ajustada.
Diante da quebra contratual, impõe-se a sua resolução, com o retorno das partes ao estado anterior, sendo os requeridos responsáveis pelos custos da devolução do imóvel ao autor, uma vez que deram causa à quebra.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel pelo tempo de uso do imóvel, devem ser compensados entre si os valores de aluguel que ambas as partes pagariam pela utilização do bem em sua posse, não havendo mais dívida entre estas neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes e determinar o retorno das destas ao status quo ante, com a devolução do imóvel "Jatuarana" ao autor; Conceder a imissão na posse do imóvel em favor do autor, devendo os requeridos desocupá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de remoção forçada, além de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Condenar os requeridos ao pagamento das despesas necessárias para a devolução do imóvel ao autor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença; Deixo de condenar o autor em custas e honorários por este haver sucumbido em parte ínfima do pedido.
Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:54
Decorrido prazo de EMANOELLA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CLARICE TOSETTO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800724-87.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Aquisição] REPRESENTANTE: EMANOELLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, CLARICE TOSETTO DE SOUZA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando que a parte requerida apresentou contestação de ID 108852825.
INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC), para os devidos fins.
Oriximiná, 02 de março de 2024.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 205028 -
02/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo n° 0800724-87.2023.8.14.0037 Requerente: EMANOELA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (adv habilitado) Requeridos: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO E OUTROS DECISÃO/MANDADO Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, permito, por prudência, o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário tombado sob o n° 0801046-44.2022.8.14.0037.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando os requisitos da petição inicial, verifico não estarem os mesmos atendidos.
Isso porque há a alegação de que fora firmado um contrato entre as partes, conforme trecho da exordial: “ao final do ano de 2012, houve uma negociação triangular que consistia na entrega do imóvel denominado “Jatuarana” aos requeridos, em troca de um valor em dinheiro, na entrega de uma casa localizada na Travessa José Gabriel Guerreiro, nº 411, entre a Rua 7 de Setembro e a Rua 15 de Novembro e do imóvel denominado “Santa Cruz”, situado a margem do Lago Iripixi, no município de Oriximiná, medindo trezentos (300) metros de frente, por hum mil (1.000) metros de fundo, limitando-se pelo lado de baixo com Raimundo Antônio Pereira, e pelos fundos com terras do estado, matrícula 708, livro 3-B, folha 100, registro no Cartório “Pedro Martins” – Único Ofício, sendo desses 300 metros de frente, 200 metros pertencente a Sra Domingas Araújo.”, entretanto não restou claro quais os termos do pacto firmado.
Não há na exordial a informação sobre o pacto ter sido verbal ou escrito e nesse último caso se existe cópia do instrumento contratual.
Da narrativa acostada não é possível aferir qual era a respectiva obrigação do autor e de cada réu na entrega dos imóveis e/ou pagamento de valores, quando a troca dos imóveis ocorreu, quanto tempo perdurou, o status atual de cada um deles e qual valor foi/deveria ser pago por cada terreno.
Entendo que tais esclarecimentos se fazem necessários afim de evitar imbróglios futuros e principalmente para análise do cabimento da ação possessória.
Intime-se a parte autora para apresentar a emenda nos termos mencionados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ultimadas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
05/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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