TJPA - 0842351-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:55
Homologada a Transação
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10/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: RECORRENTE: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Promovido: RECORRIDO: SHINERAY DO BRASIL S/A PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 1 de agosto de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050217073146200000087139751 ID Paula Documento de Identificação 23050217073208600000087139753 ID paulo Documento de Identificação 23050217073242300000087139754 Comp Res Documento de Identificação 23050217073275400000087139756 Comp res Paulo Documento de Identificação 23050217073306400000087139757 Procuracao Paula (2) Instrumento de Procuração 23050217073338000000087139759 Procuracao Paulo(1) Instrumento de Procuração 23050217073376400000087139760 Nota fiscal Documento de Comprovação 23050217073409700000087139763 Inúmeras tentativas de resolucao Documento de Comprovação 23050217073444200000087139764 Recibos uber Documento de Comprovação 23050217073528100000087139775 Recibos Uber 2 Documento de Comprovação 23050217073588000000087139776 Decisão Decisão 23050309584156700000087164176 Intimação Intimação 23050309584156700000087164176 Intimação Intimação 23050309584156700000087164176 Petição Petição 23051713271196000000088045790 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23051713271245100000088045793 Decisão Decisão 23060214105825300000089012529 Intimação Intimação 23060214105825300000089012529 Intimação Intimação 23060214105825300000089012529 Decisão Decisão 23060214105825300000089012529 Citação Citação 23061614200205600000089810777 Carta precatória Carta precatória 23061615424801300000089812855 Certidão Certidão 23062209020533200000090110508 Proc 0842351-55.2023 - e-mail envio CP Documento de Comprovação 23062209053266600000090110521 Certidão Certidão 23062209053324400000090110519 Petição Petição 23062614334857200000090320451 Doc. 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 23062614334920300000090320452 Doc 02 - Procuração Instrumento de Procuração 23062614334967800000090320453 Petição Petição 23071312101959400000091376230 Decisão Decisão 23072013172653500000091677818 Decisão Decisão 23072013172653500000091677818 Certidão Certidão 23072014131873000000091766065 Petição Petição 23073107414084000000092310080 Conversa Solicitacao ordem de servico Documento de Comprovação 23073107414233800000092310081 Ordem de servico Documento de Comprovação 23073107414253500000092310082 Decisão Decisão 23080410424414500000092648399 Intimação Intimação 23080410424414500000092648399 Petição Petição 23081716262775500000093310428 Certidão Certidão 23082911071463300000092772956 Decisão Decisão 23091210083178300000094622111 Intimação Intimação 23091210083178300000094622111 Petição Petição 23092811254434000000095665621 Doc. 01 - TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO.v0 Documento de Comprovação 23092811254505300000095665623 Doc. 02 - NF SCOOTER PT2 AZUL 2024 Documento de Comprovação 23092811254553900000095665625 Contestação Contestação 23100413291275200000096009035 Certidão Certidão 23102411091820800000096937584 Despacho Despacho 23112713470289300000098784577 Petição Petição 23120619440640900000099421939 Sentença Sentença 24031214191550500000104174976 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24032511235192500000105041457 Petição Petição 24032711014057600000105221830 Embargos de Declaração Petição 24032711233934400000105224291 Certidão Certidão 24040211172893000000105466278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211190389100000105468661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211190389100000105468661 Contrarrazões Contrarrazões 24041019342754200000106044637 Certidão Certidão 24050310422533700000107533724 Petição Petição 24051508571170100000108311971 Sentença Sentença 24062813043250000000107923568 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070115365668600000111552577 RECURSO INOMINADO Petição 24071518460433100000112708462 Doc. 01 - Guia de Custas - RI - Paula Raiza X Shineray Documento de Comprovação 24071518460517600000112708463 Doc. 02 - Pagamento - Custas RI - Paula Raiza Documento de Comprovação 24071518460548000000112708464 Doc. 03 - Relatório de Custas - RI - Paula Raiza X Shineray Documento de Comprovação 24071518460579000000112708465 Certidão Certidão 24080114274778200000114275290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080114284904100000114275292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080114284904100000114275292 Contrarrazões Contrarrazões 24080615035914900000114673198 Certidão Certidão 24081309130373500000115219397 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030118402200000000138366741 Acórdão Acórdão 25041009183800000000138366742 Voto do Magistrado Voto 25041009183800000000138366743 Intimação Intimação 25041013034000000000138366744 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041015411200000000138366745 Intimação Intimação 25041115073400000000138366746 Certidão Certidão 25051210581900000000138366747 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052620361500000000138366748 Certidão de julgamento Carta 25061110022900000000138366749 Voto do magistrado Voto 25070117532500000000138366751 Acórdão Acórdão 25070117532700000000138366750 Intimação Intimação 25070308241300000000138366752 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25070714391300000000138366753 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25073109473600000000138366754 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO REU: SHINERAY DO BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 1 de agosto de 2024.
AWendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, AP. 301, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Promovido(a): Nome: SHINERAY DO BRASIL S/A Endereço: Estrada Tdr Norte, 3005, Sala 11, Distrito Industrial SUAPE, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SHINERAY DO BRASIL S/A em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA e PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO.
Em suma, alegando que a sentença padece de contradição e obscuridade, o embargante afirma que não existe prova acerca de sua responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Além disso, sustenta que o valor arbitrado na sentença a título de indenização não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeito modificativo.
A parte embargada, por sua vez, defende a inexistência de vícios e pugna pela manutenção da sentença.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Ocorre que não existe vício nenhuma na sentença recorrida.
Note-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença e suas conclusões e não entre estas e eventual entendimento da parte, precedente jurisprudencial ou mesmo em relação prova dos autos.
Portanto, se de acordo com a ótica do recorrente a decisão do juízo é contrária a prova dos autos, isso é matéria a ser rediscutida pela via adequada e não em sede de embargos, sob pena de se desvirtuar a própria natureza e finalidade dos aclaratórios.
O mesmo se diga a respeito do valor da indenização por danos morais.
No que se refere à existência de obscuridade, a parte recorrente não aponta em que capítulo a sentença merece ser aclarada, porque em verdade a sentença é clara e de fácil compreensão.
Em verdade, o recurso traduz mero inconformismo da parte vencida com os termos da sentença, que deve ser manifestado por meio do recurso adequado, eis que a via eleita não se presta a tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de mandado, carta ou ofício, se necessário.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:28
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:46
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:46
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 11:06
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:06
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:06
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0842351-55.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO REU: SHINERAY DO BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 112115189, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de abril de 2024. 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:10
Desentranhado o documento
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02/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA Endereço: Travessa Rui Barbosa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Promovido(a): Nome: SHINERAY DO BRASIL S/A Endereço: Estrada Tdr Norte, 3005, Sala 11, Distrito Industrial SUAPE, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA e PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em face de SHINERAY DO BRASIL S/A Consta da inicial que, em 06/05/2022, o autor Paulo presenteou a coautora Paula com uma Shineray Scooter FT2, ano 2022, todavia, o veículo, fabricado pela reclamada e adquirido zero quilômetro pelo valor de R$12.500,00, teria apresentado sucessivos vícios, desde o mês da aquisição, os quais não foram sanados pela fornecedora, em que pese diversas tentativas nesse sentido.
Consta ainda que o defeito tornou inviável a utilização do bem, resultando em despesa com locomoção da autora por meio de carro de aplicativo, assim como em dano moral, diante da perda de tempo útil e desgaste emocional advindos das tentativas frustradas de reparo do bem.
Nesse passo, pugnam por: a) indenização por dano material no valor de R$604,63, que corresponde às despesas com locomoção, b) indenização por danos morais; c) confirmação da tutela de urgência, deferida para determinar a substituição do produto.
A ré suscita preliminares e quanto ao mérito destaca a ausência de prova do vício alegado e do dano material e moral.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Segundo a defesa, o juízo é incompetente para apreciar o feito, pois se faz necessária prova pericial para determinar a causa do vício alegado no produto.
A preliminar não se sustenta. É fato incontroverso, pois a defesa não o contesta, que a scooter foi recolhida pela revenda autorizada.
Sendo assim, a fornecedora teve tempo suficiente para analisar o bem ou submetê-lo à análise da respectiva assistência ou mesmo de um perito.
Se deixou de adotar tais providências, em que pese o tempo decorrido, não pode se valer de sua própria inércia para alegar necessidade de perícia, em especial quando consta dos autos que a revendedora admitiu a existência de um defeito no motor que demanda substituição desse componente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Diz a defesa que a autora Paula seria ilegítima, pois, consoante nota fiscal, o produto foi adquirido exclusivamente pelo autor Paulo.
Não prospera a tese.
Como bem se observa pelas inúmeras mensagens de aplicativo juntadas com a exordial, embora não seja a proprietária da scooter, a senhora Paula é quem efetivamente o utiliza e tem suportado os prejuízos decorrentes do defeito e da impossibilidade de fruição do bem.
Sendo assim, resta patente sua legitimidade para pleitear reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação pois não foi responsável pela venda direta ao consumidor.
Com efeito, a hipótese aqui é de vício do produto, que encontra regramento no art. 18 do CDC, dispositivo que preconiza a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos duráveis ou não que apresentem vício de qualidade.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A reclamada afirma que não foi comunicada previamente dos fatos narrados na inicial e que por isso não há falar em pretensão resistida.
Ocorre que segundo informou a representante da revendedora do produto, a fabricante se recusou a autorizar a troca ou reparo do bem.
Sendo assim, não pode alegar desconhecimento do fato e inexistência de oposição.
Afora isso, o teor da defesa apresentada em juízo demonstra que a reclamada oferece sim resistência em relação ao bem da vida pretendido pelos autores.
Afora isso, a empresa não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo demonstrando sua intenção de solucionar a questão de forma amigável, o que indica que qualquer tentativa nesse sentido por parte do reclamante ainda na via administrativa possivelmente seria inútil.
Por último, convém lembrar que, embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria condicionante ao exercício do direito de agir que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar..
DO MÉRITO A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que disponibilizam no mercado encontra-se regulada no art. 18 do CDC, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Acerca da solução para os vícios existentes nos produtos, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo impõe ao fornecedor a obrigação de repará-los no prazo de 30 dias, facultando ao consumidor, caso isso não ocorra, o uso de determinadas alternativas.
Confira-se: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ocorre que no presente caso, embora a scooter tenha sido recolhida à assistência por diversas vezes, e em que pese a alegação não impugnada de quando da propositura da ação o veículo se encontrava mais uma vez recolhido para conserto, o fato é que não existe comprovação de que o vício foi sanado, como previsto no dispositivo legal ao norte citado.
A requerida não demonstrou ter adotado nenhuma providência.
A única informação constante dos autos é que se recusou a promover o reparo, segundo a representante da loja revendedora.
Sendo assim, a parte autora faz jus o autor a obter a confirmação da medida de urgência que determinou a substituição do veículo.
De igual modo, os autores têm direito a serem ressarcidos das despesas com locomoção da autora Paula, devidamente comprovadas nos autos (id. 92010196 - Pág. 1 e ss), pois tais gastos, de natureza extraordinária, tiveram como origem a impossibilidade de uso da scooter, adquirida para o deslocamento da mesma.
Quanto aos danos morais, analisando o caso concreto verifica-se que a parte reclamante de fato suportou perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão.
Além disso, suportou considerável frustração, uma vez que se tratava de um veículo zero quilômetro em torno do qual havia a legítima expectativa de funcionamento regular e minimamente satisfatório, o que não ocorreu.
Logo, compreendo devidamente configurado o abalo moral no caso concreto.
Note-se que a só necessidade de ter que se valer do Poder Judiciário para obter a substituição do bem viciado evidencia a existência do dano moral, afinal, cuida-se de direito manifesto, uma vez que o CDC determina que, não sendo sanado vício em no máximo 30 dias, tal providência seja adotada.
Logo, constata-se na hipótese um desdobramento que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$4.000,00 a cada um dos autores se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhantes pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito do reclamante Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência tornando definitiva a ordem para que a ré promova a substituição do veículo Shineray Scooter FT2 Preto 2022, zero KM adquirido pelos reclamantes por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, caso não dele não disponha, promova a substituição por outro da mesma espécie, de modelo superior, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a RS30.000,00.; b) condenar a reclamada a pagar a quantia de R$604,63 a título de indenização por danos materiais, acrescida correção monetária pelo INPC a conta de cada despesa (id. 92010196 - Pág. 1 e ss) e juros a contar da citação; b) pagar a cada um dos reclamantes, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$4.000,00, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de março de 2024 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2023 20:03
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 21:20
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:20
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:21
Audiência Una cancelada para 11/10/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 03:16
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:17
Audiência Una redesignada para 11/10/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:03
Desentranhado o documento
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22/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA Endereço: Travessa Rui Barbosa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Promovido(a): Nome: SHINERAY DO BRASIL S/A Endereço: Estrada Tdr Norte, 3005, Sala 11, Distrito Industrial SUAPE, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que os reclamantes comprovaram serem domiciliados nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, fornecer aos reclamante um veículo Shineray Scooter FT2 Preto 2022, zero KM, ou modelo superior, ano 2023.
Em apertada síntese, os reclamantes narram terem adquirido um exemplar do aludido produto, fornecido pela parte reclamada, que apresentou sucessivos vícios que não foram sanados pela fornecedora.
Tendo em vista que os reclamantes não juntaram aos autos as ordens de serviço ou qualquer outro documento apto a comprovar ter sido o produto submetido à rede de assistência técnica da parte reclamada, entendo conveniente a abertura de prazo para que a parte reclamada se manifeste acerca do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, cite-se e intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de deferimento da medida, se manifeste acerca do pedido de tutela provisória de urgência, juntando aos autos os documentos que entender necessários.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 09 de abril de 2024 às 11:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01º de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2023 15:42
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA Endereço: Travessa Rui Barbosa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Promovido(a): Nome: SHINERAY DO BRASIL S/A Endereço: Estrada Tdr Norte, 3005, Sala 11, Distrito Industrial SUAPE, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que os reclamantes comprovaram serem domiciliados nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, fornecer aos reclamante um veículo Shineray Scooter FT2 Preto 2022, zero KM, ou modelo superior, ano 2023.
Em apertada síntese, os reclamantes narram terem adquirido um exemplar do aludido produto, fornecido pela parte reclamada, que apresentou sucessivos vícios que não foram sanados pela fornecedora.
Tendo em vista que os reclamantes não juntaram aos autos as ordens de serviço ou qualquer outro documento apto a comprovar ter sido o produto submetido à rede de assistência técnica da parte reclamada, entendo conveniente a abertura de prazo para que a parte reclamada se manifeste acerca do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, cite-se e intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de deferimento da medida, se manifeste acerca do pedido de tutela provisória de urgência, juntando aos autos os documentos que entender necessários.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 09 de abril de 2024 às 11:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01º de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0842351-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA Endereço: Travessa Rui Barbosa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Promovido(a): Nome: SHINERAY DO BRASIL S/A Endereço: Estrada Tdr Norte, 3005, Sala 11, Distrito Industrial SUAPE, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) as ordens de serviço ou outros documentos que comprovem ter sido o bem submetido à assistência técnica da parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:09
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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