TJPA - 0806163-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ERINALDO COSTA E COSTA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:47
Prejudicado o recurso ERINALDO COSTA E COSTA - CPF: *50.***.*94-91 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1902 foi incluído.
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09/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ERINALDO COSTA E COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ERINALDO COSTA E COSTA em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806163-93.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em face de decisão interlocutória Id. 13714547, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para que seja mantida a COBERTURA DO SEU PLANO DE SAÚDE IASEP, na forma do art. 11 e parágrafo único do Decreto estadual nº 2.722/2010, uma vez que restou demonstrada a necessidade de dar continuidade ao seu tratamento médico do Sr.
Erinaldo Costa e Costa.
O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP afirma que a decisão interlocutória de Id. 13714547, foi omissa pois deixou de estabelecer o prazo em que o embargado deverá ficar no Plano de Saúde - IASEP.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão, devendo ser fixado um prazo de permanecia do embargado no Plano IASEP.
A parte embargada apresentou contrarrazões recursais, conforme Id. 14018196. É o relatório.
DECIDO Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissões, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, uma vez que a Lei Estadual nº 6.439/2002, em seu art. 11, inciso II, dispor que, em regra, o segurado ao plano de saúde do IASEP perde essa condição ao ser distratado do serviço público, o Decreto Estadual nº 2.722/2010, em seu art. 11, prevê a possibilidade de servidores temporários, em casos de licença saúde, maternidade, entre outras, manterem a condição de segurado mediante a contraprestação pecuniária devida e documentos comprobatórios.
Nota-se que por analogia, tal regra deve ser aplicada ao caso do embargado, eis que, conforme já dito, contribuía ao plano de saúde, momento em que fora acometido por doença antes mesmo de seu distrato, não sendo razoável a suspensão automática da cobertura do plano.
Corroborando com este entendimento, colacionamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DO ESTADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante era servidor estadual temporário, vinculado ao plano de saúde oferecido pelo Estado do Pará aos seus servidores, vindo a se tornar tetraplégico em decorrência das patologias Mielite Transversa Grave e Síndrome de Guillain Barré, porém, com o seu pedido de aposentadoria por invalidez, seria desligado do plano de saúde e não teria condições financeiras de suportar todos os procedimentos necessários. 2.
Diante do grave quadro de saúde do agravante e, em observância aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal, necessário garantir, nesse momento, sua continuidade no plano de saúde dos servidores públicos (ASSIST) oferecido pelo IASEP, já que a sua interrupção poderia lhe gerar consequências irremediáveis. 3.
Presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela antecipada formulado na Ação, pois não há prejuízo ao agravado e permite que o agravante possa continuar lutando pela sua vida. 4.
Recurso conhecido e provido. (2016.00400256-55, 155.753, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-02-05).
APELAÇO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NO ESPECIFICADO.
IPE-SAÚDE.
PERMANÊNCIA.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PERMANÊNCIA DE EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO NO PLANO IPÊ-SAÚDE, NA CONDIÇO DE OPTANTE. 1.
Demonstrada a necessidade e a urgência da autora em manter-se segurada no plano de saúde, cabível o ingresso da demanda para postular seu direito.
Ademais, houve pedido administrativo do qual no se obteve qualquer resposta.
Preliminar afastada. 2.
A Lei nº 12.134/2004 prevê a possibilidade de permanência de ex-servidor temporário no plano de saúde, desde que o pedido seja realizado em até trinta dias a contar da exoneraço, prazo observado pela parte autora/recorrida. À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelaço Cível Nº *00.***.*12-50, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joo Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/05/2014).
Nota-se que o questionamento levantado em sede de embargos de declaração acerca do tempo de tratamento médico é matéria que deve ser discutida no mérito do recurso de agravo de instrumento e não em sede de liminar, pois neste momento entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o prazo de permanência no Plano de Saúde IASEP, deve ser pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento da patologia do embargado que se chama "síndrome do impacto do ombro".
Tal fato restou demonstrado na parte dispositiva da decisão recorrida.
Senão vejamos: "À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para que seja mantida a COBERTURA DO SEU PLANO DE SAÚDE IASEP, na forma do art. 11 e parágrafo único do Decreto estadual nº 2.722/2010, uma vez que resta demonstrada a necessidade de dar continuidade ao seu tratamento médico do agravante." Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivo, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os termos da decisão interlocutória recorrida.
Após o término do prazo de recurso desta decisão.
Determino que a secretaria da 2ª turma de direito público intime o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento de Id. 13704710.
Logo em seguida, encaminhe-se o feito a Procuradoria de Justiça.
Intime-se e Publique-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ERINALDO COSTA E COSTA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:44
Conclusos ao relator
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04/05/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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