TJPA - 0847759-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 17:33
Processo Reativado
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13/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/02/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GOMES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GOMES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GOMES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847759-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOMINGOS GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ DOMINGOS GOMES, já qualificado nos autos, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também já qualificado.
Narra a parte requerente que contestou contrato de nº 010017438650, no valor de R$ 1.364,69 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 33,08 (trinta e três reais e oito centavos), conforme extrato de empréstimo consignado do INSS em anexo.
Informou o autor que não realizou qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira requerida, nem assinou qualquer documento autorizando a instituição a realizar os empréstimos e requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança relativa ao contrato impugnado.
A tutela de urgência requerida foi deferida.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não se manifestaram quanto à necessidade de produção de mais provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a controvérsia remanescente nos autos gira ao derredor de matérias exclusivamente de direito, julgarei antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I do CPC. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva, tendo a parte autora contestado o empréstimo administrativamente. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu relação com a instituição financeira requerida, da forma que se sucedeu a cobrança dos valores e a disponibilidade do crédito, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados, no qual consta os contratos objetos da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com a cópia dos contratos impugnados na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pelas partes e os comprovantes de disponibilidade do crédito e das transferências eletrônicas dos valores contratados para conta de titularidade do autor, com as devidas compensações (id. 71365573 e id. 71365577).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando, assim, os efeitos da liminar concedida na decisão de id. 65119658.
Condeno o autor em custas processuais.
Entretanto, determino a suspensão da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, §3º do CPC, por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053115141088300000060603863 INICIAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LUIZ DOMINGOS GOMES (C6 BANK Petição 22053115141111000000060603864 DOC. 1.
Documentos pessoais Documento de Identificação 22053115141157600000060603867 DOC. 2.
Extrato do INSS Documento de Comprovação 22053115141226700000060603868 DOC. 3.
Resposta C6 Documento de Comprovação 22053115141276200000060603869 DOC. 4.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22053115141366200000060603871 Decisão Decisão 22061008411357600000062026154 Termo de Ciência Termo de Ciência 22061412193498900000062777560 Petição Petição 22070610324958300000065387221 PETIÇÃO - AI - LUIZ DOMINGOS GOMES Petição 22070610324976500000065387223 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 05.2022 Instrumento de Procuração 22070610325019500000065387225 AGRAVO - LUIZ DOMINGOS GOMES Documento de Comprovação 22070610325103200000065390532 comprovante de distribuição - 0809424-03.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22070610325167400000065390533 Contestação Contestação 22072113014197100000068066837 1.
Contestação - LUIZ DOMINGOS GOMES x C6 Contestação 22072113014216500000068066839 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 05.2022 Documento de Comprovação 22072113014271700000068066841 3. contrato_010017438650 Documento de Comprovação 22072113014347300000068066843 4. laudo brt_807481406 Documento de Comprovação 22072113014405800000068066846 5. ted_1.364,69 Documento de Comprovação 22072113014459600000068066847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090212402905700000072753227 Intimação Intimação 22090212402905700000072753227 Réplica Réplica 22101217400197300000075456369 Despacho Despacho 22102510575545000000076144502 Termo de Ciência Termo de Ciência 22102523131631500000076415286 Certidão Certidão 23020115262444500000081567998 0809424-03.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 23020115262458200000081568010 Petição Petição 23050218102257500000087142623 PROPOSTA DE ACORDO - IDC - LUIZ DOMINGOS GOMES Petição 23050218102273200000087142624 Despacho Despacho 23050309431837100000087160847 Termo de Ciência Termo de Ciência 23050909173028500000087492744 Razões Finais Petição 23071215370693300000091317104 Razões Finais - LUIZ DOMINGOS GOMES Petição 23071215370710500000091317105 Intimação Intimação 23112823120405300000098945620 Diligência Diligência 24012811574189100000101354741 Mandado - Luiz Domingos Gomes Devolução de Mandado 24012811574232500000101354742 Certidão Certidão 24020613343545600000101999021 Petição Petição 24022912350571400000103270384 -
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:13
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GOMES em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0847759-61.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DOMINGOS GOMES Nome: LUIZ DOMINGOS GOMES Endereço: Rua Paulo Guilherme, 27, (Cj Jd Primavera), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-310 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo protocolado.
Após, conclusos.
Belém-PA, 3 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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12/10/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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