TJPA - 0808752-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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15/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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14/03/2024 11:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de LEDICIA FONSECA BENZECRY em 23/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:51
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:45
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:54
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Citado da denúncia, o acusado CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação sustenta a inocência do acusado bem como que irá provar o alegado, através de todos os meios de prova em direito admitido.
Ao final, arrolou testemunhas.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2024, às 09h.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2023 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
22/11/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:42
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISAO DE INVESTIGAÇOES E OPERAÇOES ESPECIAIS - BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:02
Recebida a denúncia contra CIRO RODRIGO MAIA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*16-53 (REU)
-
29/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808752-19.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial, em que se imputa ao nacional Ciro Rodrigo Maia dos Santos a prática do delito tipificado no art. 155, § 4°, II, do Código Penal (CP).
Em manifestação registrada sob o ID 92568378, o órgão Ministerial requereu a remessa dos autos à Justiça comum, vez que o delito tipificado no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, comina pena máxima em abstrato que transcende ao limite estabelecido pelos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, vez que o tipo penal previsto no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, possui montante punitivo que ultrapassa o limite fixado no art. 61 da lei 9.099/95 na definição de crime de menor potencial ofensivo, sendo o envio dos autos à Justiça comum medida imperiosa.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:13
Declarada incompetência
-
11/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
03/05/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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