TJPA - 0808149-03.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:21
Juntada de Alvará
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06/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 07:02
Decorrido prazo de THARLIS NUNES ALVES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 07:06
Decorrido prazo de THARLIS NUNES ALVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:37
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário PROCESSO N.º 0808149-03.2020.8.14.0028 EMBARGANTE: THARLIS NUNES ALVES EMBARGADO: MARIA FIRMINA DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92097894) opostos por THARLIS NUNES ALVES (terceiro prejudicado), tendo como objeto a Sentença ID 89037139, prolatada por este Juízo.
Alega, em síntese, que houve erro material na sentença impugnada, porquanto o advogado embargante não teria participado da relação jurídica posta à cognição judicial, não podendo ser penalizado por conduta de terceiros.
Assim, a despeito da sentença que determinou que se oficiasse a OAB/PA e a Superintendência da Polícia Civil, afim de que apurassem as condutas do embargante, o mesmo alega não ter nenhum tipo de relação jurídica com o caso posto, de modo que a inclusão de seu nome nos ofícios destinados à OAB e à Superintendência da Polícia Civil constituem erro material, devendo ser corrigido.
Intimadas ambas as partes a se manifestarem quanto aos Embargos de Declaração de terceiro prejudicado interposto, o réu Banco Itaú Consignado S.A. deixou seu prazo transcorrer in albis.
Por outro lado, o patrono da parte autora apresentou manifestação no ID 92658471, aduzindo, em resumo, que concorda com os argumentos do Embargante, bem como, apresenta justificativas quanto às divergências nas procurações judiciais que foram objeto de apreciação do juízo, requerendo a procedência dos embargos opostos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, o Embargante requer a correção da sentença impugnada, em razão de alegado erro material.
Analisando a decisão embargada, não vislumbro erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições.
Ora, o mérito da sentença impugnada tem relação direta com os argumentos elencados pelo Embargante nos Embargos de Declaração aqui propostos, qual seja, a regularidade da representação processual, da capacidade do falecido ser parte e a nulidade do instrumento de mandado outorgado por pessoa falecida.
Quanto aos efeitos da sentença ao terceiro prejudicado embargante, o juízo indica a procuração juntada pela parte autora, em que consta expressamente o nome do embargante, fundamentando-se de acordo com os documentos constantes nos autos.
Desconstituir tal documentação requer dilação probatória, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
O advogado Fábio Carvalho Silva também apresenta manifestação, trazendo argumentos com a pretensão de desconstituir o próprio mérito da sentença impugnada, a qual, pelo contrário, restou devidamente fundamentada com as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para sua irresignação.
Na verdade, o que o(a) Embargante pretende é a rediscussão da matéria de mérito, possibilidade vedada em sede de Embargos de Declaração.
In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente.
A irresignação apresentada não merece acolhimento, pois divorciada do núcleo do art. 1.022 do CPC.
Não há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
A irresignação do(a) Embargante deve se dar via recurso adequado para tanto.
Os Embargos de Declaração não se prestam para reconsiderar a Sentença, se prestam apenas para os fins citados acima, previstos no art. 1.022 do CPC. 3 DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentado acima, confirmando a decisão questionada por seus próprios fundamentos.
Deverá o inconformismo da parte ser deduzido mediante recurso apropriado.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
22/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808149-03.2020.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA FIRMINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo partes para manifestação aos embargos de declaração de id 92095734, no prazo comum de 05 dias.
Marabá, 8 de maio de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808149-03.2020.8.14.0028 Nome: MARIA FIRMINA DA SILVA Endereço: Rua Barcelona, 242, Zona Rural, Vila Sororó, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA FIRMINA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., pelo procedimento comum.
Aduziu, em síntese, a parte autora que foi surpreendida com a cobrança dos empréstimos nº 597436327, 577364204, 572815264, 561739547 e 546121718, nos valores de R$ 8.338,55, R$ 9.410,96, R$ 8.460,79, R$ 8.549,42 e R$ 5.081,43, respectivamente, os quais não reconhece como legítimos, posto que não foram por ela solicitados e/ou formalizada qualquer contratação.
Não tendo obtido êxito administrativamente, quanto ao cancelamento das operações, ajuizou esta ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão das cobranças acima mencionadas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Ao contínuo, sobreveio aos autos a informação de que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da presente demanda, pleiteando a homologação do pacto e, consequentemente, a extinção do processo.
No expediente de ID 27607002, foi noticiado o falecimento da parte autora, sustentando o advogado subscritor da petição que tal fato lhe era desconhecido até aquela data.
Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito.
Em seguida, este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros da autora, bem como a devolução integral dos valores recebidos pelo patrono da requerente por força do acordo entabulado pelas partes no expediente de ID 22162600, eis que quando realizado a demandante já havia falecido, de modo que o advogado não detinha mais poderes para transacionar.
Relatei o essencial.
Decido.
Após detida análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que MARIA FIRMINA DA SILVA, única pessoa natural a figurar no polo ativo da lide, faleceu em 03/08/2019, consoante certidão de óbito acostada ao ID 33485512 - Pág. 1, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 01/12/2020.
Ademais, verificou-se que o instrumento procuratório colacionado no expediente de ID 21603403 - Pág. 1 é datado de 20/11/2020, ou seja, após o falecimento da parte autora.
Nesse contexto, a relação processual em apreço nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Em outras palavras, a morte da autora, anteriormente à propositura da demanda, traduz nulidade absoluta do processo, impondo-se, bem por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte.
O instrumento de mandato, de igual modo, é nulo eis que é incabível alguém receber de pessoa fajá falecida poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, disso resultando a impossibilidade de se determinar a sucessão processual nos moldes requeridos na petição de ID 33484267 - Pág. 1.
Acerca da capacidade de ser parte, oportuno trazer à colação a doutrina de Pontes de Miranda: [...] toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. [...] A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física [...] Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). [...] Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente [...]. (in, Comentários ao Código de Processo Civil, tom I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 249 e 263) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1.
A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2.
O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002, (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4.
A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.
Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. ( AR n. 3.269/SC - Relator (a): Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Relator (a) p/ Acórdão Min.
FELIX FISCHER - DJe 21/08/2017) AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de ação rescisória para o outorgante de mandato judicial falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda ordinária.
Incapacidade jurídica do outorgante, que resultara na sua ilegitimidade para o processo.
Pedido rescisório procedente. ( AR n. 3.358/SC, Relator (a): Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator (a) p/ Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29/09/2010) A essa altura, convém registrar que, por foça do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
A propósito, colhe-se, por amostragem, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019) No que tange à responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, tenho que não é possível atribuí-la ao autor falecido, tampouco a seus eventuais herdeiros/sucessores, já que não deram causa à presente ação - Princípio da Causalidade.
Porém, é possível, em parte, atribuí-la ao advogado que, sem regular mandato, ajuizou indevidamente ação em nome de pessoa falecida.
O CPC prevê que o advogado responde pelas despesas de perdas e danos nos casos em que os atos não forem ratificados no prazo de juntada de procuração: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2.º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Embora o caso em tela não se trate de ação que foi ajuizada com urgência, para posterior juntada da procuração, entendo que tal dispositivo legal deva ser aplicado por analogia, de maneira que aquele que deu causa à presente demanda - o advogado - seja condenado ao pagamento das despesas processuais, que no caso se restringem às custas processuais.
Não é cabível,
por outro lado, a condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios.
Em que pese a extinção tenha se dado sem a resolução do mérito, certo é que ela não é causa de isenção dos honorários (CPC, art. 85, § 10).
Ocorre que o advogado, não sendo parte na causa, só pode ser diretamente responsabilizado na própria ação havendo previsão legal autorizadora.
O art. 104, § 2.º, autoriza a responsabilização direta do advogado, porém apenas quanto a "despesas e perdas e danos".
O CPC/2015 caracteriza os honorários de sucumbência como verba que não se compreende no conceito de despesas processuais.
A Seção III do Capítulo II (art. 82 e ss.) está intitulada como "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas".
No regime do CPC/2015, os honorários não são despesas processuais.
Logo, falta base legal autorizando a direta responsabilização do terceiro que não é parte.
Aplica-se, pois, o entendimento relativo à litigância de má-fé, que, em relação ao advogado, deve ser remetida a uma ação própria, por impossibilidade processual de responsabilização direta na própria ação.
Portanto, o advogado deve responder em nome próprio, mas apenas pelas custas processuais.
Pelo exposto, ante a ausência pressuposto de constituição válida e regular do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em face disso, condeno o advogado do autor ao pagamento das custas processuais.
Determino seja oficiado à OAB/Pará para apuração quanto à conduta dos advogados indicados na procuração de ID 21603403 - Pág. 1, quanto a captação ilícita de clientes e fraudes documentais.
De igual forma, determino o encaminhamento de ofício para a Superintendência da Polícia Civil, a fim de apurar possível crime de falsificação ou outro que entender cabível ao caso, quanto aos advogados indicados na procuração de ID 21603403 - Pág. 1, bem como quanto às testemunhas subscritoras de referido instrumento de mandato, devendo ser encaminhado cópia dos presentes autos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte ré, para fins de levantamentos dos valores depositados em juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 09:17
Juntada de Relatório
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13/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/01/2021 23:59.
-
08/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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