TJPA - 0800167-07.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800167-07.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(ES): AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL Vistos, DESPACHO I – Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
II – Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Após, remetam-se autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Rio Maria/PA, 2 de agosto de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
02/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 13:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800167-07.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei n.º 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente (Conta Contrato 8557551).
Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a relação de consumo celebrada entre os litigantes, cujo objeto é o contrato público de prestação de serviço de energia elétrica em benefício do autor, titular da Unidade Consumidora n.º 8557551.
Os fatos, no entanto, são controvertidos.
Pois, embora o autor alegue que houve suspensão dos serviços de forma indevida, o requerido contesta sua versão, argumentando que a suspensão foi lícita e decorrente de fatura em aberto, não paga ao tempo do vencimento, e que religação ocorreu no prazo legal.
Esse é o cerne da questão.
Vale destacar que os Autos n.º 0800483-54.2021.814.0047 têm como objeto a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo de energia e eventual dano moral em decorrência do lançamento contestado, enquanto os presentes autos são referentes ao suposto dano moral decorrente da suspensão indevida dos serviços junto à Unidade Consumidora n.º 8557551.
Além disso, a tutela de urgência deferida naqueles autos é referente ao débito contestado e não em relação a outros não submetidos à análise judicial na relação processual a que se faz alusão.
Desse modo, a decisão liminar proferida nos Autos n.º 0800483-54.2021.814.0047 não tem repercussão nos presentes autos, sendo que a análise na presente relação processual está adstrita à licitude ou não da suspensão dos serviços em 08/02/2022.
A Resolução Normativa/ANEEL n.º 414, de 9 de setembro de 2010, estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
No que tange às normas previstas para a suspensão do fornecimento, a regra inserta no correspondente art. 172 prescreve que, em caso de inadimplemento da fatura relativa à prestação do serviço público e procedida a prévia notificação de suspensão, a distribuidora deve executar a mencionada medida restritiva.
O restabelecimento do fornecimento do serviço, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, deve ser procedida no prazo de 24h, contados ininterruptamente (art. 176, I), a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação (art. 176, § 2º, I, a); ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora (art. 176, § 2º, I, b).
No caso destes autos, do cotejo do debate processual deflagrado, bem como dos documentos que o instruem, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços e a alegada lesão moral, por deixar de trazer aos autos provas incontestes de que a suspensão foi indevida, por não demonstrar que a religação ocorreu de forma extemporânea e que eventual suspensão tenha provocado danos que demandem reparação.
Conforme o próprio autor, ele procurou o requerido no dia 09/02/2022 para solicitar a religação da Unidade Consumidora, e os serviços foram restabelecidos no dia seguinte, não havendo que se falar em excesso de prazo, na hipótese.
Não há qualquer prova em sentido diverso.
As telas sistêmicas trazidas aos autos pelo requerido também demonstram que os serviços foram restabelecidos no prazo legal e que a suspensão decorreu de atraso no pagamento da fatura 01/2022, com vencimento em 17/01/2022.
Os documentos trazidos pelo requerido corroboram suas alegações de que não houve suspensão indevida dos serviços, mas, exercício do seu direito de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade, porquanto inadimplida a fatura do mês anterior à suspensão.
Por outro lado, o autor nem mesmo trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas em aberto, para o fim de demonstrar o cumprimento tempestivo da sua obrigação, omissão que corrobora as alegações do requerido.
Além disso, o autor também não estaria isento de demonstrar a consequente ofensa ao patrimônio imaterial, abalo psíquico, a demandar reparação, em razão da suposta falha na prestação dos serviços.
Pois, embora se trate de um serviço essencial, no caso em particular, não se trata de dano presumido.
Portanto, à míngua de elementos de provas hábeis a demonstrar a falha na prestação de serviço do requerido, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente a prova de dano a direitos da personalidade do requerente.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NA NORMA DO ART 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 24 de junho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
05/10/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
04/10/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800167-07.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais pode confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente cópia da notificação de suspensão dos serviços, faturas e outros documentos correlatos, tal como requerido na petição de Id 51612588.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023, às 10h30min, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1682693344899?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
CITE-SE o requerido, nos termos da lei.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nas regras dispostas nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95; Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 28 de abril de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
28/04/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808752-19.2023.8.14.0401
Departamento de Policia Federal
Ciro Rodrigo Maia dos Santos
Advogado: Ladisley da Costa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:15
Processo nº 0847759-61.2022.8.14.0301
Luiz Domingos Gomes
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:14
Processo nº 0800620-50.2021.8.14.0107
Valdivino Candido Mendes
Advogado: Nilson Normades Strenzke Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:10
Processo nº 0801673-66.2021.8.14.0010
Mendanha Comercial de Pecas LTDA
Antonio Gomes de O. Filho
Advogado: Alex da Silva Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 22:12
Processo nº 0012671-73.2014.8.14.0301
Maria Dolores Martins Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Werner Nabica Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 22:54