TJPA - 0803383-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de IRACELIA LIMA MENEZES em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:15
Decorrido prazo de IRACELIA LIMA MENEZES em 19/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:32
Juntada de Alvará
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24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0803383-87.2022.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que IRACELIA LIMA MENEZES contende com TAM LINHAS AÉREAS ao argumento de que sofreu extravio definitivo de bagagem em voo doméstico, no dia 26.12.2021. É o breve relatório conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto.
Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpabilidade.
Não se considera a aplicação do Código da Aeronáutica em detrimento do CDC, pois este é lei mais nova, concebida sob o pálio da atual Constituição Federal.
Deste modo, as regras contidas no Código da Aeronáutica, no que não forem compatíveis com a Carta Magna, não foram recepcionados, tornando-se vazias.
Não é outro o entendimento de grande parte da jurisprudência e doutrina pátrias, a exemplo do civilista Carlos Roberto Gonçalves e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O art. 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos causados a terceiros, perdeu eficácia a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que estendeu a responsabilidade objetiva, atribuída ao Estado, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37 § 6º), sem estabelecer qualquer limite para indenização.
Assim como não há limite para a responsabilidade civil do Estado, igualmente não há para a das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que emanam da mesma fonte.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 8. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2013. p. 233. v.4.) “Transporte aéreo.
Prescrição.
Conflito de normas.
Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Aplica-se à ação indenizatória por vício do serviço de transporte aéreo o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de disposição em contrário no Código Brasileiro de Aeronáutica ou no contrato.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo.
Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal.
A defesa do consumidor, erigida à condição de direito fundamental, por força da Constituição (art. 5º, XXXII), é também princípio inscrito na ordem econômica (170, V), não podendo, por isso mesmo, ser relegada a um plano inferior ao da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. "O CDC, como lei mais nova, afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e do CBA, nos casos de antinomia." (10a Conclusão do IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor - Gramado/RS.
Tema Transporte.
Aprovada por unanimidade) (TJ-SC - AC: 135955 SC 1997.013595-5, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 04/05/2000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital.)”- grifei Assim, não havendo dúvidas quanto ao extravio da bagagem da autora a qual jamais foi encontrada e restituída, resta patente que houve falha na prestação de serviço da ré e, por consequência, o nascimento da obrigação de indenizar.
No que se refere ao dano material alegado, ressalte-se, mais uma vez que o valor não está limitado ao que dispõe o Código da Aeronáutica, sendo correto que a limitação somente se dá quanto ao valor declarado dos itens da bagagem, na forma do art. 734, parágrafo único do Código Civil.
Para tanto, a ré deveria exigir a declaração do valor da bagagem, antes do embarque.
Contudo, não o fez deixando de agir com a devida cautela, assumindo, assim, o risco disto decorrente.
Por outro lado, os critérios de razoabilidade adotados por este juízo levam a considerar que os objetos de uso pessoal, quando já utilizados, não se guarda nota fiscal.
Contudo, nos presentes autos, a reclamante afirma que os itens eram novos, adquiridos para a viagem e, mesmo assim, não trouxe aos autos nenhuma prova da compra, como notas fiscais, faturas de cartão, nada a corroborar com sua tese de itens novos comprados.
Também não descreveu os itens e seu aproximado valor, apresentado-os de forma genérica.
Não há dúvida quanto à existência do dano material decorrente da perda dos itens, contudo, o valor requerido não se coaduna aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se considere a Teoria da Redução do Módulo da Prova.
Nesta, a ausência de robustez na prova quanto ao conteúdo da mala é superada pela prova mínima, eis que não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permitindo ao julgador formar seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.
Contudo, ausente a prova indiciária, há que se arbitrar o valor apenas com base nos elementos apresentados, considerando-se que o valor de R$2.000,00 é suficiente ressarcir a autora e englobam os itens de vestuário e a própria mala.
Destaco que, no que se refere aos itens de elevado valor, caberia a iniciativa da demandante em realizar a declaração de bagagem, haja vista que não é permitido que sejam transportados em bagagem despachada, mas sim na de mão.
Desta forma, como a autora descumpriu a regra de levar consigo tais itens, não pode se beneficiar de sua desídia.
Assim sendo, entendo que a redução do módulo não alcança os itens de valor elevado eis que, sabidamente, não se despacha no porão da aeronave, por previsão expressa no contrato.
Além disso, destes itens geralmente se guarda nota fiscal.
Resta analisar se houve dano moral.
No caso presente, houve inadimplemento contratual que, excepcionalmente, gerou dano moral, pois a autora restou impotente e atingida em sua integridade psicológica por ficar sem seus pertences após transporte.
Ressalto que a reclamante passaria alguns dias em viagem e teve que utilizar este pouco tempo para adquirir os itens de maior necessidade que foram extraviados, frustrando suas expectativas em relação à integralidade dos outros compromissos que programou antecipadamente, passando por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, principalmente devido a falta de informações e ao descaso que sofreu, sendo que seus pertences jamais foram restituídos.
Assevere-se que o período em questão, final de ano, por certo gerou ainda mais transtornos à autora que teve que sair às compras em período conturbado, a fim de adquirir o mínimo para passar esses dias.
Para a fixação do valor para a reparação do dano moral sofrido pela parte autora, procede este juízo ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano.
Utilizo, ainda os critérios de capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendendo que a quantia de R$5.000,00 é adequada ao caso em questão.
Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do dano (26.12.2021), e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação, sobe pena do acréscimo determinado no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 04 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:16
Audiência Una realizada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:15
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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