TJPA - 0805904-75.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:25
Decorrido prazo de DORINHO ASSIS QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805904-75.2023.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: DORINHO ASSIS QUEIROZ Endereço: vs 03, lote 12, colonia paulo fonteles, zona rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dá seguimento ao cumprimento de sentença apresentado no ID-108285471.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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19/12/2023 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DORINHO ASSIS QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0805904-75.2023.8.14.0040 Ação: Concessão De Aposentadoria Rural Requerente: Dorinho Assis Queiroz Advogado: Nicolau Murad Prado Requerido: Instituto Nacional De Seguridade Social – INSS Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 05 outubro de 2023, às 13h00min.
PREGÃO: Foi verificada a presença da parte requerente, acompanhado por seu advogado.
Ausente o Procurador do INSS, apesar de devidamente intimado via Sistema.
OCORRÊNCIA: Instrução prejudicada diante da informação do advogado do requerente de que o benefício requerido já fora concedido em 25/07/2023 pela autarquia, ora requerida, com o número de benefício 210.683.744-0, tendo a DIB em 13/03/2023, conforme ID 101994153.
O advogado do requerente juntou aos autos a carta de concessão comprovando o alegado, bem como pugnou pelo deferimento dos atrasados desde 07.05.2021 a 13.03.2023, considerando que o primeiro requerimento foi feito em 07.05.2021 e o só foi deferido o 4º benefício requerido com DIB em 13.03.2023 (ID 101994152).
SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural proposta por DORINHO ASSIS QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia apresentou contestação.
Houve réplica.
Em audiência, o advogado informou que o benefício do autor foi implantado administrativamente, através de um quarto requerimento feito à autarquia.
No mesmo ato, requereu o pagamento dos valores retroativos entre a primeira DER e a última DER. É o relatório.
Decido.
A implantação do benefício de forma administrativa enseja a ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Assim, diante da perda superveniente do objeto, a extinção do processo com relação a implantação do benefício previdenciário é medida que se impõe.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Com relação aos valores retroativos entre a primeira DER negada (07.05.2021) e a última DER (13.03.2023), observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 2020.
Com relação ao trabalho rural, os documentos juntados comprovam o labor na atividade campesina, sobretudo o título de terra em nome do autor, comprovando assim o preenchimento dos requisitos na data do primeiro DER.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2.
A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão. 3.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4.
Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo.(TRF-4 - AC: 50189125420184049999 5018912-54.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA) Desse modo, DETERMINO que a data de início da concessão do benefício da autora seja fixada na primeira DER (07.05.2021), respeitando-se a prescrição quinquenal.
As parcelas pretéritas, ressalvados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, devem ser atualizadas atendendo a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), aplicando-se o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Isabelle de Souza Rosa, estagiária de Direito desta comarca, o digitei e subscrevi.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/07/2023 19:44
Decorrido prazo de DORINHO ASSIS QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
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10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805904-75.2023.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: DORINHO ASSIS QUEIROZ Endereço: vs 03, lote 12, colonia paulo fonteles, zona rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, indeferido, sob a alegação de que o autor não comprovou atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para o benefício pretendido.
Requereu tutela de urgência para implantação imediata do beneficio e, no mérito, procedência do pleito para concessão do benefício, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 07.05.2021.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado, incluindo o indeferimento administrativo (Id. 91082028). É o breve relato.
Decido Inicialmente, evidenciada a hipossuficiência da parte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme as isenções estabelecidas no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória a fim de comprovar, sobretudo, a qualidade de rurícola, por tempo igual ao período de carência exigido para acesso ao benefício pretendido, não havendo como reconhecer, nessa fase, o tempo análogo à carência necessária, o que será apurado na fase de instrução processual.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que já consta, nos autos, o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora e que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Oferecida a defesa ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo legal.
Sem prejuízo das diligências anteriores, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para 05 de outubro de 2023, às 13h00, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY5NjE2MjYtYWY3NC00YjQ5LWIwZjktNTBlNTViZWNiNjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/05/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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