TJPA - 0806456-24.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:33
Início do Cumprimento da Transação Penal
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18/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 03:13
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:24
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806456-24.2023.8.14.0401 Autora do Fato: CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da documentação juntada no doc. id. 99432679, passo a decidir: Trata-se de propostas de RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DE TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas pela pessoa jurídica autora do fato, através de seu representante legal, conforme especificado no doc. id. 99355048.
Estando presentes os requisitos legais, inclusive diante do documento doc. id. 99432679, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pela autora do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da Pessoa Jurídica autora do fato.
Em consequência, aplico à pessoa jurídica autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta (doc. id. 90278856) e no termo de audiência doc. id. 99432679.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[2] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [2] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). -
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:59
Homologada a Transação Penal
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28/08/2023 11:59
Homologada a Transação
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28/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0806456-24.2023.8.14.0401 Autora do fato: CACIQUE ENTRETERIMENTO LTDA, Representante Legal NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR (RG nº 3708419 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhado de advogado Dr.
IGOR FONSECA DE MORAES (OAB/PA nº 26113).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato CACIQUE ENTRETERIMENTO LTDA outorgou poderes para o advogado Dr.
IGOR FONSECA DE MORAES (OAB/PA nº 26113), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98 [1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 90278856, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar estudo (pesquisa) sobre Certificados ISO (Internacional Organization for Standardization) 14.000 e 14.001, em especial acerca dos quesitos, metodologia e requisitos, como instrumento que atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma organização; c) Adequar o estabelecimento às exigências técnicas a fim de evitar a propagação de som, fato a ser atestado por laudo a ser expedido pela Polícia Científica do Pará (antigo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves); d) Apresentar a Licença de Operação, expedida pela autoridade ambiental competente. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Em seguida o advogado da Pessoa Jurídica requereu prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de ato constitutivos atualizados.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Considerando que não consta nos autos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica autora do fato, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da referida documentação.
Fica a Pessoa Jurídica advertida que a homologação da Recomposição do Dano Ambiental e da Transação Penal ficam condicionadas a apresentação da aludida documentação. 2 - Após o prazo especificado no item 1, retornem-se os autos conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:21
Audiência Preliminar realizada para 24/08/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 05:33
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:49
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:43
Apensado ao processo 0825695-48.2022.8.14.0401
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10/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806456-24.2023.8.14.0401 Autora do Fato: CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º c/c art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Cumpra-se o determinado nos autos do processo nº 0825695-48.2022.8.14.0401.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806456-24.2023.8.14.0401 Autor do fato: CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º c/c art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Considerando a procuração doc. id. 91669531, proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a habilitação dos advogados nela referida. 2 - Após, diante do teor do requerimento constante na parte final da petição doc. id. 91669530, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pelo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
28/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:35
Audiência Preliminar designada para 24/08/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:46
Declarada incompetência
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04/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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