TJPA - 0820144-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 07:29
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS FERREIRA DOURADO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:53
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820144-11.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 95499195), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:14
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:07
Juntada de Carta precatória
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15/05/2023 12:36
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 09:02
Mandado devolvido cancelado
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03/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0820144-11.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS EXECUTADO(A): Nome: PEDRO CARLOS FERREIRA DOURADO Endereço: Passagem Bom Jesus, Residencial Sírius - 303 B, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-020 Valor: R$ 1.720,31
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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