TJPA - 0800015-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de PANIA PIRES DOS SANTOS E SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0800015-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: PANIA PIRES DOS SANTOS E SILVA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: OSVALDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 28 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:29
Decorrido prazo de OSVALDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR (REQUERIDO) em 03/02/2023.
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01/03/2023 06:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:10
Decorrido prazo de OSVALDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:28
Decorrido prazo de PANIA PIRES DOS SANTOS E SILVA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/01/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/01/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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01/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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01/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 21:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/01/2023 20:18
Distribuído por sorteio
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01/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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