TJPA - 0878793-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:38
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0878793-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: J B DOS ANJOS RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença padece do vício de omissão.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Considerando os argumentos expostos pela parte Embargante, verifico que merece prosperar a irresignação da parte.
Ocorre que a sentença vergastada foi omissa quanto à análise do pedido contraposto.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB entendo que não cabe o seu recebimento/apreciação neste Juízo, uma vez que a acionada não se enquadra nas hipóteses descrita no art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/95.
No pedido contraposto, as partes da ação principal trocam de papéis processuais, passando o autor da demanda originária à condição de réu da demanda contraposta, e o réu da ação principal assume a posição de autor do contrapedido.
Vale destacar o julgado abaixo: No caso, o réu que formulou pedido contraposto é o Banco Itaú Consignado S/A, que, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderia ajuizar ação no Juizado (...) E mesmo a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, impede que uma empresa de grande porte, como é o caso do Banco Itaú Consignado S/A, proponha ação no rito do Juizado Especial (...) A título ilustrativo, cabe ressaltar as peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais.
Considerando-se que a composição subjetiva do processo naquele rito especial admite o intercâmbio de posições entre autores e réus, pode-se afirmar que, no âmbito estadual, o rito especial dos Juizados admite em regra o contrapedido.
Até porque essa possibilidade está expressamente prevista no art. 31 da Lei 9.099/1995 (nos limites do art. 3º).
Mas também lá o autor do pedido contraposto precisa enquadrar-se nas exigências do §1º do art. 8º da Lei 9.099, de modo que, por exemplo, empresas de médio e de grande porte não podem formular contrademandas. (5002915-70.2019.4.04. 7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, julgado em 31/03/2022.
TRF-4 - Recurso Cível 50029157020194047000 PR.
Jurisprudência.
Data de publicação: 31/03/2022.) (grifei).
Ocorre que o §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que o pedido contraposto foi proposto por condomínio misto, conforme Convenção de ID 83335627.
Daí por que quanto ao pedido contraposto se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Ressalto, ainda, que o valor requerido no pedido contraposto a título de cobrança indevida foi de R$72.130,00, portanto, que ultrapassa o limite permitido em sede de Juizados Especiais, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para retificar a sentença de ID 108154940, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, e determinar a inclusão no dispositivo do trecho que se segue: “Em relação ao pedido contraposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 3º, inciso I, c/c art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95.” Mantenho os demais termos inalterados.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:06
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0878793-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: J B DOS ANJOS RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0878793-54.2022.8.14.0301, em que J B DOS ANJOS move em desfavor de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 108655932, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 1 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: J B DOS ANJOS Via PJE e DJE -
07/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:54
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:33
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:53
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:03
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:42
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0878793-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: J B DOS ANJOS RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0878793-54.2022.8.14.0301, em que J B DOS ANJOS move em desfavor de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 108655932, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 1 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: J B DOS ANJOS Via PJE e DJE -
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0878793-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: J B DOS ANJOS RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0878793-54.2022.8.14.0301, em que J B DOS ANJOS move em desfavor de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 108655932, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 1 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: J B DOS ANJOS Via PJE e DJE -
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:27
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:10
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0878793-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: J B DOS ANJOS RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por J B ANJOS (ESTÂNCIA MAUES) em desfavor do RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB e CEC ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.
Alega a parte requerente que efetuou a venda de materiais de construção à parte requerida, porém não recebeu o pagamento.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento da dívida e dano moral. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vejo que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei 9099/95.
Em análise das alegações preliminares das requeridas, vejo assistir razão a alegação de ilegitimidade passiva da Requerida CEC ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, tendo em vista que segundo a própria parte autora diz é que fez negócio de compra e venda de material de construção com a Requerida RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB.
Neste sentido, vejo que a parte requerida CEC ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS não faz parte do contrato apontado na inicial, motivo pelo qual é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Em análise do mérito, não vejo assistir razão à parte autora.
Na sistemática processual civil, a parte que alega deve produzir prova de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo seu esse ônus.
No presente feito, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha ocorrido o contrato de compra e venda e a inadimplência da parte requerida.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência do contrato de compra e venda e a inadimplência que justifique a cobrança da suposta dívida, já que não há contrato escrito, não há emissão de nota fiscal ou outro documento que prove a inadimplência.
A prova testemunha produzida em audiência não é suficiente para demonstrar o direito da parte autora.
Com efeito, a situação enseja a improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:46
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 07/12/2022 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 14:38
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de J B DOS ANJOS em 26/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:06
Audiência Una realizada para 30/05/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0878793-54.2022.8.14.0301.
Reclamante: J B DOS ANJOS.
Reclamado: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB e outros.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/05/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQwN2E2YTctMDgxMi00ZmIwLWE0ZmItMDVmNmI5NTViNGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: J B DOS ANJOS. (DJE/PJE) Destinatário: RECLAMADO: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB (DJE/PJE), C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME (DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101913555423800000075954755 PRUCURAÇÃO 24082022 Procuração 22101913555482900000075954767 TERMO DE VERACIDADE DOS FATOS 06092022 Documento de Identificação 22101913555525600000075954768 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 06092022 Documento de Identificação 22101913555563400000075954769 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CNPJ Documento de Identificação 22101913555615000000075954770 ATA ELEIÇÃO diretoria executiva 2019_2021.seam Documento de Comprovação 22101913555660600000075954771 COMUNICADO 2 Documento de Comprovação 22101913555745800000075954772 SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇAO DE DOCUMENTO Documento de Comprovação 22101913555806000000075954773 SOLICITAÇAO DE DOCUMENTOS 20210806_13133279 Documento de Comprovação 22101913555862400000075954774 COMUNICADO C e C Documento de Comprovação 22101913555909700000075954776 ATA DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO INTERVENTORA Documento de Comprovação 22101913555958200000075954775 ATA DE ELEIÇÃO SÍNDICO 2021-2023 Documento de Comprovação 22101913560004000000075954777 RECIBO Documento de Comprovação 22101913560053600000075954778 AUDIO ANEXO Documento de Comprovação 22101913560097100000075960979 Citação Citação 22110811172874300000077311742 Habilitação nos autos Petição 22120910301302000000079242265 PROCURAÇAO RIO DAS PEDRAS novo sindico Documento de Comprovação 22120910301332600000079242270 ATA SINDICO 2022 Documento de Comprovação 22120910301365800000079242271 3.3 CNPJ Documento de Comprovação 22120910301403100000079242267 8-CONVENÇÃO RIO PARTE I Documento de Comprovação 22120910301439100000079242268 9-CONVENÇÃO RIO PARTE II Documento de Comprovação 22120910301566600000079242269 AR Identificação de AR 23010506182908200000080348067 AR Identificação de AR 23010506182916600000080348068 revogação de poderes Documento de Comprovação 23011008484596900000080504789 rescisao contratual Documento de Comprovação 23011008484633800000080504792 revogação de poderes Documento de Comprovação 23011008554626000000080504803 rescisao contratual Documento de Comprovação 23011008554663100000080504806 ata eleiçao 15 dez de 2022 nova diretoria executiva Documento de Comprovação 23011008554705900000080504811 Petição juntando Instrumento de Mandato e Ata de Assembleia da nova Diretoria Executiva Petição 23021716430760200000082573021 ATA DE ASSEMBLÉIA DA NOVA DIRETORIA EXECUTIVA DO RDP Documento de Identificação 23021716430775400000082573022 PROCURAÇÃO Procuração 23021716430826500000082573023 Habilitação nos autos Petição 23041811113068400000086154123 CONTRATO SOCIAL ALTERACAO DE SOCIO Documento de Comprovação 23041811113093800000086363237 Contrarrazões Contrarrazões 23041811161484000000086363254 -
03/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2023 06:18
Decorrido prazo de C & C ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:32
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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