TJPA - 0800744-72.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 04:26
Decorrido prazo de EDINETE DE LIMA MATOS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800744-72.2023.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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06/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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13/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Processo(s) nº 0800744-72.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): EDINETE DE LIMA MATOS REQUERIDO(A): MAIRON MAX DO NASCIMENTO ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 20/SETEMBRO/2023, às 09:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente a Requerente EDINETE DE LIMA MATOS, acompanhada da Advogada Dra.
POLIANA MIRANDA, ausente os Requeridos.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Redesigno audiência para o dia 06 de março de 2024, às 10:00 horas.
Cite-se a 2ª demandada por Carta/Citação com AR.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
CONCILIADOR JUDICIAL: ______________________________________ Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmMmMwZTMtZDdlNC00OTMyLTk1YjQtMjc4MTgzNjdlNGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de MAIRON MAX DO NASCIMENTO ALVES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MAIRON MAX DO NASCIMENTO ALVES em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800744-72.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: EDINETE DE LIMA MATOS Endereço: Rua Carajás, 392, PROX A ACADEMIA, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: MAIRON MAX DO NASCIMENTO ALVES Endereço: ALAGOAS, 710, NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65917-010 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: 12, centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EDINETE DE LIMA MATOS em face de M.
MAX REPRESENTAÇÕES, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, a parte autora afirma que buscava a obtenção de crédito por meio de financiamento para que pudesse realizar a compra de um veículo.
Aduz que teria conhecido os serviços da parte ré através de aplicativo Instagram e que, consecutivamente, teriam mantido contato e realizado tratativas negociais (ID 88886265).
Em síntese, afirma que, conforme ajustado, a autora realizaria o pagamento de boleto emitido no de R$ 5.543,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais) e após seria emitido o contrato (ID 88886267).
Entretanto, efetuado o referido pagamento, emitido e assinado o contrato, a parte autora teria sido surpreendida ao perceber que, em verdade, o contrato se tratava de uma proposta de adesão a regulamento de consórcio (ID 88886262).
Juntou documentos, dentre eles boletim de ocorrência registrado (ID 88886261), contrato (Id 88886262), print de conversas via aplicativo de Whatsapp (ID 88886265) e comprovante de pagamento de boleto (ID 88886267).
Requereu, por fim, a anulação do contrato de consórcio celebrado, danos morais e a tutela antecipada ante a existência do risco de restrição do nome da autora em caso de não pagamento das parcelas estipuladas.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
Entretanto, aparência do direito, a princípio, não está demonstrada, eis que, em que pese as alegações de que o que a parte autora teria sido induzida a erro, a discussão acerca da validade do contrato objeto da presente lide consubstancia o próprio mérito da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, por falta dos requisitos legais.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 20/09/2023 às 09:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 05 de abril de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E4NzVmYjQtYWM0Yi00M2I5LWI0NjktNGFmMDRlOWEyYWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
05/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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